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0100974-74.2018.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/wbv/rmc AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARCELA VPNI EXTRA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Por outro lado, registre-se que incorporado pela legislação (art. 468/CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso em exame, infere-se da decisão regional que houve o pagamento mensal da parcela VPNI/Extra ao Reclamante, quando da implementação da Circular 14/2009 (...) em razão da supressão do labor em jornada suplementar, inspirada na Súmula 291/TST, tendo a parcela sido suprimida em 2017. O acórdão recorrido consignou, ainda, que "[n]a carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm natureza de caráter permanente". Observa-se, portanto, que a norma instituidora teve por objetivo a manutenção do padrão remuneratório do Obreiro, face à supressão da prestação de horas extras. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que o caráter permanente da VPNI-Extra não altera sua natureza indenizatória. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Nesse contexto, não obstante às ponderações do TRT, pelas premissas assentadas no próprio acórdão regional, constata-se a natureza salarial da parcela, com caráter permanente, pagamento habitual e reajustes periódicos. Dessa forma, a Corte de origem, ao concluir pela regular supressão da VPNI/Extra, decidiu em dissonância ao art. 468 da CLT, diante da alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Portanto, na hipótese, busca-se o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do Reclamante, ainda que a supressão do pagamento tenha ocorrido por orientação do TCU. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 123 da Tabela de Recursos Repetitivos, relativo à CONAB, empresa pública, firmou a seguinte tese: "A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas". A decisão agravada, a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante "para restabelecer o pagamento da VPNI/Extra", por estar alinhada com a jurisprudência consolidada nesta Corte e com a tese de observância obrigatória firmada no Tema 123 da Tabela de IRR, cuja razão de decidir é aplicável ao caso concreto, não comporta reparos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 100974-74.2018.5.01.0062, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e é Agravado OMAR MARTINS BORGES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, bem como conheceu e deu provimento ao recurso de revista, ambos interpostos pelo Reclamante. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma do julgado. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PARCELA VPNI EXTRA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Ultrapassada essa questão, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: VPNI EXTRA Noticia o autor, na inicial, que "Juntamente com o Plano de Carreira, Empregos e Salários - PCES, a reclamada instituiu, como norma regulamentar, o pagamento de uma vantagem denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, assim definida na nota informativa que esclarecia aos empregados sobre os efeitos da opção pelo novo Plano". Aduz que "Em outubro de 2012, o Reclamante passou a receber o valor de R$ 10.077,09, com a inclusão da VPNI-Extra em folha de pagamento. Tal parcela foi paga ao reclamante habitualmente e mensalmente até setembro de 2017, quando foi ilegalmente suprimida pela Ré, pelo que se extrai dos recibos salarias ora anexados". Pretende, assim, a incorporação da parcela ao salário e a condenação da ré ao pagamento de diferenças. A ré, por sua vez, na contestação, sustenta que "De modo a indenizar os seus trabalhadores pela supressão das horas extras, nos exatos termos da Súmula 291 do Colendo TST, a Ré institui a rubrica VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) - Extra". Acrescenta que "o regulamento interno da Ré citado e colacionado pelo reclamante foi expresso ao prever que a VPNI não será incorporada ao salário e/ou utilizada como base de cálculo para o cálculo de parcela salarial ou enquadramento no Plano de Cargos e Salários" e que "em recente decisão do TRIBUBAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, acórdão 3296/2016, foi determinada a definitiva exclusãodo pagamento da VPNI - hora extra". No primeiro grau, o pleito foi julgado improcedente, sob os seguintes fundamentos: "VPNI - EXTRA O reclamante alega que a ré não segue corretamente as normas internas instituídas por liberalidade pela mesma. Aduz prejuízo na supressão da parcela VPNI - Extra mediante supressão em setembro de 2017 após pagamento desde 2009. Pede o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A tese da defesa é no sentido de que: (i) parcela instituída com natureza indenizatória nos termos da Súmula 291 do TST; (ii) sujeição às normas internas da ré; (iii) previsão de não incorporação; (iv) decisão do TCU determinando exclusão definitiva. Verifico que ao contrário da tese do reclamante a VPNI não encontra amparo no PCCS de 2009 de fls. 244 - 292, mas sim por normas internas colacionadas aos autos, como a DIRPRE 15044/2009 às fls. 70 - 71 e Circular 14/2009 de fls. 234 - 238. Desta forma, não merece prosperar a tese do reclamante de que a parcela teria sido regularmente instituída pelo PCCS, aderindo ao seu contrato de trabalho consistindo em direito adquirido lesado por posterior alteração contratual ilícita por gerar flagrante prejuízo ao empregado - arts. 9º, 444, 468 da CLT. Na verdade, a parcela VPNI - Extra foi criada pela reclamada por normas internas, excluída qualquer possibilidade de incorporação de forma expressa pela sua norma instituidora. Inicialmente o documento DIRPRE de fls. 70 - 71 determina que a as parcelas VPNI possuem caráter permanente em sua cláusula 1 e posteriormente exclui a incorporação daqueles que receberem a indenização a título de supressão de horas extras na cláusula 3, como é o caso do autor. A norma acima foi editada em agosto de 2009 e provavelmente por motivo de ampla discussão sobre o tema e natureza das parcelas, a reclamada editou a Circular 14/2009 em setembro de 2009 que elucida o tema controvertido desta demanda. Na Circular a reclamada determinou de forma expressa que a VPNI - Extra possui natureza indenizatória pela supressão de horas extras, sendo extremamente benéfica aos empregados, por garantir melhor qualidade de vida aos obreiros e garantir o patamar remuneratório do empregado por um lapso temporal após a supressão nos termos da Súmula 291 do TST. Frise-se que a própria Súmula 291 do TST tampouco determina a incorporação para sempre, até porque se assim fosse todo o empregador que se visse obrigado a continuar pagando pelo labor sobrejornada não tomaria a iniciativa de suprimi-lo. Assim como no verbete do C. TST, a reclamada implantou o pagamento temporário e sem incorporação conforme cláusula 5 e 11. O pagamento mensal não afasta a natureza indenizatória e a analogia com o verbete acima. Fato é que a parcela não era paga como contraprestação pelo labor extraordinário! Verifico que o pagamento ultrapassou e muito o valor devido caso tivesse sido aplicado o verbete acima, sendo que o TCU atuou como forma de cessar o enriquecimento indevido do autor e demais empregados na mesma situação, bem como o gasto público sem justa causa. Promoveu o norte axiológico contido na EC 19 de 1998 que visava desde então a eficiência nos gastos públicos. A cláusula 11 exclui o pagamento de reflexos no adicional por tempo de serviço e adicional de risco noturno. A cláusula 18 exclui expressamente a incorporação ao salário, o que se pretende por via indireta nesta demanda. Ato contínuo, a reclamada ainda comprova a determinação da exclusão definitiva da parcela VPNI - Extra diante da sua natureza transitória e indenizatória conforme fls. 239 - 243. No mesmo sentido são as conclusões do juízo da 71VT na sentença proferida em outro processo do autor que versa sobre os pedidos de declaração da natureza salarial da mesma parcela e pagamento de reflexos nas verbas contratuais julgados improcedentes às fls. 148 - 154. Verifico que a reclamada atuou dentro dos limites do poder regulamentar não tendo violado suas normas internas e tampouco criado qualquer expectativa em sentido contrário ao autor. Foi observada a boa-fé objetiva. Nestes termos, verifico a regularidade da conduta da reclamada em suprimir o pagamento da parcela VPNI - Extra e julgo improcedente os pedidos 1 a 4 do rol. No mais, não está o juízo obrigado a rebater, um a um, os argumentos contidos na contestação, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso. O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte que não tenham poder de influência sobre a decisão (art. 489, par. 1º, IV c/c art. 7º, ambos do novo CPC de 2015)" Insurge-se o autor contra a sentença, sustentando que "Apesar de ter assegurado expressamente através de documento interno - CARTA DIRPRE nº 15044/2009, juntada no Id. b6cb9ce, que tal vantagem era considerada direito adquirido dos empregados e que seria corrigida nos mesmos percentuais acordados nos "dissídios coletivos com referência aos salários base ou, a qualquer momento, em função de correção da tabela salarial do Plano de Carreira, Empregos e Salários - PCES" e apesar de ter pago durante 5 anos tal vantagem ao reclamante, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, a reclamada, unilateralmente, suprimiu o pagamento da mesma, resultando em alteração contratual lesiva e drástica redução salarial". Analiso. Inicialmente, vale transcrever a Súmula nº 291 do TST, na qual a ré ampara suas alegações: Súmula nº 291 do TST HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700- 5.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Pois bem. Na carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm caráter permanente. Analisada a circular nº 14/2009 sob ID. 8a27927, constata-se, no item 5, que a VPNI, devida em razão da supressão do labor em jornada suplementar, foi instituída para possibilitar que o empregado retorne à jornada normal diária, sem prejuízo da remuneração, e, no item 18, que os valores de VPNI não serão incorporados aos salários. Em que pese a característica de ser permanente a parcela em comento, como se vê, é válida a alegação da recorrida quanto a ter sido instituída para os fins do que dispõe a Súmula nº 291 do TST. O fato de a forma de pagamento pela ré não se adequar ao referido entendimento jurisprudencial sumulado, por si só, não desnatura o caráter indenizatório da VPNI. Nem mesmo a percepção por longos anos da rubrica pelo autor não basta para caracterizá-la como sendo de natureza salarial. Não se olvide que gratificações de função, nitidamente contraprestacionais, podem ser suprimidas, conforme o item I, da Súmula nº 372, do TST e, atualmente, de forma absoluta, o art. 468, §2º, da CLT, sem que isso represente afronta ao Princípio da Intangibilidade Salarial ou ao da Estabilidade Financeira. Quanto a ser majorada a parcela com base nos reajustes salariais, tal fato também não revela sua natureza salarial, pois, por exemplo, o benefício do seguro-desemprego é reajustado de acordo com o salário-mínimo, mas não deixa de ser indenizatório, pois não tributável. Some-se a isso o acórdão em que o TCU determinou a cessação do pagamento da parcela. Muito embora as decisões dos Tribunais de Contas sejam administrativas e não produzam os mesmos efeitos da coisa julgada judicial, faz-se mister acatar a conclusão do acórdão, pois emanado por órgão criado constitucionalmente para cumprimento das atribuições elencadas no art. 71, da Carta, in verbis: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. A Administração Pública deve sempre atuar visando a satisfação do interesse público e, assim, torna-se imprescindível a existência de mecanismos à disposição dos administrados e dos administradores, a fim de impedir a prática de atos irregulares. Isto é, determinar, em sede judicial, na hipótese vertente, o pagamento que a ré suprimiu, em razão de obediência ao acórdão do TCU, seria o mesmo que tornar letra morta o dispositivo acima transcrito, em que descritas as funções fiscalizadora, sancionadora, consultiva, informativa e corretiva do referido órgão. Cumpre ainda asseverar que o deferimento da incorporação da VPNI ao salário daqueles que resolveram ingressar em Juízo é fator de discrepância significativa entre as remunerações dos empregados da ré, ainda que o enquadramento funcional seja o mesmo, implicando em nítida afronta ao Princípio da Isonomia no âmbito da empresa pública. Não se olvide que a Cia. Docas não explora atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa, mas sim a organização portuária, que é serviço público. Dessarte, deve ser mantida íntegra a sentença. Nego provimento. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim decidiu: MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existente no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de mérito (art. 897-A, da CLT). Inicialmente, cumpre mencionar que só ocorre omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre uma ou mais pretensões, caracterizando-se, assim a prestação jurisdicional, o que não ocorre nos presentes autos. O julgado embargado, de forma clara e expressa, expôs os motivos pelos quais negou provimento ao apelo interposto pela parte autora. Constou do acórdão, no tópico denominado "VPNI EXTRA", que, verbis: (...) Na carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm caráter permanente. Analisada a circular nº 14/2009 sob ID. 8a27927, constata-se, no item 5, que a VPNI, devida em razão da supressão do labor em jornada suplementar, foi instituída para possibilitar que o empregado retorne à jornada normal diária, sem prejuízo da remuneração, e, no item 18, que os valores de VPNI não serão incorporados aos salários. Em que pese a característica de ser permanente a parcela em comento, como se vê, é válida a alegação da recorrida quanto a ter sido instituída para os fins do que dispõe a Súmula nº 291 do TST. O fato de a forma de pagamento pela ré não se adequar ao referido entendimento jurisprudencial sumulado, por si só, não desnatura o caráter indenizatório da VPNI. Nem mesmo a percepção por longos anos da rubrica pelo autor não basta para caracterizá-la como sendo de natureza salarial. Não se olvide que gratificações de função, nitidamente contraprestacionais, podem ser suprimidas, conforme o item I, da Súmula nº 372, do TST e, atualmente, de forma absoluta, o art. 468, §2º, da CLT, sem que isso represente afronta ao Princípio da Intangibilidade Salarial ou ao da Estabilidade Financeira. Quanto a ser majorada a parcela com base nos reajustes salariais, tal fato também não revela sua natureza salarial, pois, por exemplo, o benefício do seguro-desemprego é reajustado de acordo com o salário-mínimo, mas não deixa de ser indenizatório, pois não tributável. Some-se a isso o acórdão em que o TCU determinou a cessação do pagamento da parcela. Muito embora as decisões dos Tribunais de Contas sejam administrativas e não produzam os mesmos efeitos da coisa julgada judicial, faz-se mister acatar a conclusão do acórdão, pois emanado por órgão criado constitucionalmente para cumprimento das atribuições elencadas no art. 71, da Carta, in verbis: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. A Administração Pública deve sempre atuar visando a satisfação do interesse público e, assim, torna-se imprescindível a existência de mecanismos à disposição dos administrados e dos administradores, a fim de impedir a prática de atos irregulares. Isto é, determinar, em sede judicial, na hipótese vertente, o pagamento que a ré suprimiu, em razão de obediência ao acórdão do TCU, seria o mesmo que tornar letra morta o dispositivo acima transcrito, em que descritas as funções fiscalizadora, sancionadora, consultiva, informativa e corretiva do referido órgão. Cumpre ainda asseverar que o deferimento da incorporação da VPNI ao salário daqueles que resolveram ingressar em Juízo é fator de discrepância significativa entre as remunerações dos empregados da ré, ainda que o enquadramento funcional seja o mesmo, implicando em nítida afronta ao Princípio da Isonomia no âmbito da empresa pública. Não se olvide que a Cia. Docas não explora atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa, mas sim a organização portuária, que é serviço público. Dessarte, deve ser mantida íntegra a sentença. Nego provimento. (...) (sem sublinhado no original) Desta forma, não verifico nenhuma omissão no julgado embargado, tendo o acórdão, de forma fundamentada, exposto os motivos pelos quais manteve a sentença de origem que deferiu a pretensão autoral. Na verdade, os embargos de declaração opostos visam, sob a alegação de omissão, o reexame da matéria, o que é vedado em sede deste apelo, cuja utilização está restrita às hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT. Por fim, válido mencionar que compete à parte inconformada, em entendendo existir error in iudicando, manejar o recurso necessário à obtenção da reforma da decisão, sendo certo que a via embargos de declaração não se presta a tal finalidade. Por fim, acrescente-se que o juiz não esta obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito. Ou seja, se os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão, o magistrado não está obrigado a responder todas as teses levantadas pela parte. Quanto ao prequestionamento, válido mencionar que este, objeto da Súmula nº 297, do c. TST, é o que se reporta à tese adotada explicitamente na decisão. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos. Contudo, para que se evite futura alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, ainda que sobre eles não tenha havido pronunciamento explícito, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297, do TST. Não existindo omissão no julgado embargado, impõe-se a rejeição do apelo, no particular. A Parte Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. No tocante à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", é aplicável o disposto no art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Contudo, em relação ao tema "diferença salarial - parcela VPNI/Extra - natureza jurídica - supressão", demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 468, da CLT. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exceto quanto ao tema "diferença salarial - parcela VPNI/Extra - natureza jurídica - supressão", em relação ao qual determino o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Entende ser devido o restabelecimento do pagamento da parcela VPNI/Extra, indevidamente suprimida pela Reclamada em 2017. Aduz que "(...) a VPNI-Extra foi concedida aos empregados com base na CIRCULARSUPREC Nº 014/2009 (transcrita no acórdão), e não com base na Súmula 291 do TST (...)" e que "a VPNI-Extra é uma vantagem contratual de natureza salarial (reconhecida no acórdão) estabelecida pela reclamada e que veio sendo paga de forma habitual por 5 anos". Pauta o apelo em violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e 173, II, da CF; arts. 9ª, 444 e 468, da CLT; arts. 10, 128 e 141, do CPC; além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 03 e das Súmulas 51 e 291, ambas do TST. À análise. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Por outro lado, registre-se que incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso em exame, infere-se da decisão regional que houve o pagamento mensal da parcela VPNI/Extra ao Reclamante, quando da implementação da Circular 14/2009 (...) em razão da supressão do labor em jornada suplementar, inspirada na Súmula 291/TST, tendo a parcela sido suprimida em 2017. O acórdão recorrido consignou, ainda, que "[n]a carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm natureza de caráter permanente". Observa-se, portanto, que a norma instituidora teve por objetivo a manutenção do padrão remuneratório do Obreiro, face à supressão da prestação de horas extras. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que o caráter permanente da VPNI-Extra não altera sua natureza indenizatória. Eis o trecho pertinente do acórdão recorrido: Na carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm caráter permanente. Analisada a circular nº 14/2009 sob ID. 8a27927, constata-se, no item 5, que a VPNI, devida em razão da supressão do labor em jornada suplementar, foi instituída para possibilitar que o empregado retorne à jornada normal diária, sem prejuízo da remuneração, e, no item 18, que os valores de VPNI não serão incorporados aos salários. Em que pese a característica de ser permanente a parcela em comento, como se vê, é válida a alegação da recorrida quanto a ter sido instituída para os fins do que dispõe a Súmula nº 291 do TST. O fato de a forma de pagamento pela ré não se adequar ao referido entendimento jurisprudencial sumulado, por si só, não desnatura o caráter indenizatório da VPNI. Nem mesmo a percepção por longos anos da rubrica pelo autor não basta para caracterizá-la como sendo de natureza salarial. Não se olvide que gratificações de função, nitidamente contraprestacionais, podem ser suprimidas, conforme o item I, da Súmula nº 372, do TST e, atualmente, de forma absoluta, o art. 468, §2º, da CLT, sem que isso represente afronta ao Princípio da Intangibilidade Salarial ou ao da Estabilidade Financeira. Quanto a ser majorada a parcela com base nos reajustes salariais, tal fato também não revela sua natureza salarial, pois, por exemplo, o benefício do seguro-desemprego é reajustado de acordo com o salário-mínimo, mas não deixa de ser indenizatório, pois não tributável. Some-se a isso o acórdão em que o TCU determinou a cessação do pagamento da parcela. Nesse contexto, não obstante às ponderações do TRT, pelas premissas assentadas no próprio acórdão regional, constata-se a natureza salarial da parcela, com caráter permanente, pagamento habitual e reajustes periódicos. Dessa forma, a Corte de origem, ao concluir pela regular supressão da VPNI/Extra, decidiu em dissonância ao art. 468 da CLT, diante da alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Reclamada e idêntica matéria: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VPNI-EXTRA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, quanto à natureza indenizatória da "VPNI-EXTRA", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a parcela "era paga habitualmente e reajustada junto com o salário, conforme previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, o que descaracteriza a sua natureza indenizatória". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-100304-42.2020.5.01.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). (g.n.) Ademais, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a Reclamada, acerca da natureza salarial da parcela VPNI/Extra, sendo indevida a supressão: RRAg - 101901-27.2017.5.01.0013, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 03/05/2023; AIRR - 101912-65.2017.5.01.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR - 100916-61.2018.5.01.0033, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/08/2022; AIRR - 101348-33.2018.5.01.0081 Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2022. Portanto, na hipótese, busca-se o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do Reclamante, ainda que a supressão do pagamento tenha ocorrido por orientação do TCU. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, em casos análogos: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CODESP. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, na hipótese, se é devida ou não a indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho quando a supressão ou a redução do pagamento de horas extras foi motivada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, pela atuação do Tribunal de Constas da União e pela implantação do novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS da reclamada. A Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar da supressão total ou parcial do serviço extraordinário prestado com habitualidade estabelece que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". A interpretação desse verbete sumular não comporta exceções ou possibilidades de excluir a suspensão de pagamento de horas extras de seu campo de incidência. A par disso, esta Corte adota o entendimento de que, havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas, mesmo que seja por imposição de decisão judicial ou, ainda, decorrente da redução da jornada por intermédio de acordo coletivo de trabalho, é devida a indenização consubstanciada na Súmula nº 291 deste Tribunal, na medida em que o seu teor não excetua o pagamento nessas hipóteses. Esse tem sido o entendimento adotado por esta Subseção também nos casos envolvendo a reclamada em situação idêntica a destes autos. Segundo este Colegiado, não é possível haver compensação entre o reajuste salarial oriundo do novo plano de cargos e salários da reclamada com o valor das horas extras suprimidas ou reduzidas, uma vez que o aumento do patamar remuneratório não afasta a incidência da jurisprudência sumulada, cujo objetivo é proteger a estabilidade financeira do empregado. Em precedente recente, envolvendo a mesma reclamada (E-RR - 994-78.2014.5.02.0447, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018), esta Subseção adotou a tese de que a pretensão patronal implicaria quebra da isonomia, já que todos os seus empregados foram contemplados com o reajuste salarial concedido pelo novo plano, mas nem todos eles prestavam horas extras. Portanto, aplica-se o teor da Súmula nº 291 do TST mesmo quando a supressão no pagamento das horas extras for decorrente da interferência do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, sendo irrelevante a circunstância de a reclamada, em razão da atuação desses órgãos, ter implementado o registro de controle de ponto e concedido reajuste salarial aos seus empregados, como ocorre neste caso. Alegar que não houve prejuízo ao autor porque a criação de plano de cargos e salários o beneficiou com majoração de seu salário, implicaria contrariar o teor da Súmula nº 291 desta Corte superior de natureza extraordinária (precedentes). Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 1066-46.2015.5.02.0442, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/02/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CODESP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS POR LONGOS ANOS. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 291/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CODESP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS POR LONGOS ANOS. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291 do TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1617-48.2014.5.02.0446, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 372, I, deste Tribunal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a supressão de gratificação de função, percebida por mais de dez anos e incorporada ao contrato de trabalho, após determinação do Tribunal de Consta da União, que constatou a existência de irregularidades orçamentárias, na reclamada, ao conceder a rubrica. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido apreciada por este Tribunal sob o viés proposto nos autos. A respeito da matéria, a Súmula nº 372 desta Corte, dispõe que: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Em situações similares, Esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Neste contexto, aplica-se a Súmula nº 372, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11768-42.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 291 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Discute-se nos autos a incidência do entendimento contido na Súmula n.º 291 do TST, que assegura ao empregado indenização por supressão de horas extras habituais, no caso dos empregados da CODESP. A situação fática em exame tem duas peculiaridades: a) existência de reajuste salarial e alteração da jornada praticada por Plano de Cargos e Salários; e b) alteração da jornada ocorrida em face de TAC firmado com o MPT, com fulcro na recomendação do TCU. O entendimento que foi fixado no âmbito desta Turma, seguindo o trilhar da SBDI-1, é o de que, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos fáticos não são suficientes para afastar a dicção do mencionado verbete sumular. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-1001628-64.2017.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2023). (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. Demonstrado o equívoco na decisão que julgou prejudicado o exame da transcendência , necessário proceder a novo exame do apelo antes improvido. Agravo provido para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVERSÃO DA INCORPORAÇÃO DETERMINADA PELO TCU. Demonstrada aparente violação do art. 7º, VI , da Constituição Federal, apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVERSÃO DA INCORPORAÇÃO DETERMINADA PELO TCU. Discute-se a supressão de gratificação de função, já incorporada ao salário da reclamante há mais de cinco anos, em razão de determinação do Tribunal de Contas da União, que apontara irregularidades orçamentárias, na reclamada, ao conceder a incorporação. Verifica-se a transcendência social da causa ante a vulneração do princípio da intangibilidade salarial. Em casos semelhantes , a jurisprudência desta Corte tem se inclinado a entender pela necessidade de ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10443-13.2021.5.18.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). (g.n.) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "diferença salarial - parcela VPNI/Extra - natureza jurídica - supressão", por violação ao art. 468 da CLT; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer o pagamento da VPNI/Extra, considerando as parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos legais e pleiteados na petição inicial. Valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com custas processuais de R$ 800,00 (oitocentos reais). Invertem-se o ônus da sucumbência, a cargo da Reclamada. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao Reclamante deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Registre-se que foram opostos embargos de declaração pelo Reclamante, ora Agravado. Todavia, não houve modificação do julgado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma do julgado. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, bem como conheceu e deu provimento ao recurso de revista, interpostos pelo Reclamante. Conforme salientado na decisão agravada, a Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Por outro lado, incorporado pela legislação (art. 468/CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso em exame, infere-se da decisão regional que houve o pagamento mensal da parcela VPNI/Extra ao Reclamante, quando da implementação da Circular 14/2009 (...) em razão da supressão do labor em jornada suplementar, inspirada na Súmula 291/TST, tendo a parcela sido suprimida em 2017. O acórdão recorrido consignou, ainda, que "[n]a carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm natureza de caráter permanente". Observa-se, portanto, que a norma instituidora teve por objetivo a manutenção do padrão remuneratório do Obreiro, face à supressão da prestação de horas extras. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que o caráter permanente da VPNI-Extra não altera sua natureza indenizatória. Eis o trecho pertinente do acórdão recorrido: Na carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm caráter permanente. Analisada a circular nº 14/2009 sob ID. 8a27927, constata-se, no item 5, que a VPNI, devida em razão da supressão do labor em jornada suplementar, foi instituída para possibilitar que o empregado retorne à jornada normal diária, sem prejuízo da remuneração, e, no item 18, que os valores de VPNI não serão incorporados aos salários. Em que pese a característica de ser permanente a parcela em comento, como se vê, é válida a alegação da recorrida quanto a ter sido instituída para os fins do que dispõe a Súmula nº 291 do TST. O fato de a forma de pagamento pela ré não se adequar ao referido entendimento jurisprudencial sumulado, por si só, não desnatura o caráter indenizatório da VPNI. Nem mesmo a percepção por longos anos da rubrica pelo autor não basta para caracterizá-la como sendo de natureza salarial. Não se olvide que gratificações de função, nitidamente contraprestacionais, podem ser suprimidas, conforme o item I, da Súmula nº 372, do TST e, atualmente, de forma absoluta, o art. 468, §2º, da CLT, sem que isso represente afronta ao Princípio da Intangibilidade Salarial ou ao da Estabilidade Financeira. Quanto a ser majorada a parcela com base nos reajustes salariais, tal fato também não revela sua natureza salarial, pois, por exemplo, o benefício do seguro-desemprego é reajustado de acordo com o salário-mínimo, mas não deixa de ser indenizatório, pois não tributável. Some-se a isso o acórdão em que o TCU determinou a cessação do pagamento da parcela. Nesse contexto, não obstante às ponderações do TRT, pelas premissas assentadas no próprio acórdão regional, constata-se a natureza salarial da parcela, com caráter permanente, pagamento habitual e reajustes periódicos. Dessa forma, a Corte de origem, ao concluir pela regular supressão da VPNI/Extra, decidiu em dissonância ao art. 468 da CLT, diante da alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Portanto, na hipótese, busca-se o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do Reclamante, ainda que a supressão do pagamento tenha ocorrido por orientação do TCU. Nesse sentido, o julgado e as decisões monocráticas desta Corte Superior, envolvendo a Reclamada e idêntica matéria, e, também, os vários julgados deste Tribunal em casos análogos aos dos autos, todos transcritos na decisão recorrida. Acrescente-se o seguinte julgado desta 3ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DA PARCELA VPNI-EXTRA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. CARTA-DIRPRE Nº 5.044/2009. DIREITO ADQUIRIDO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a supressão da parcela "VPNI-Extra", ocorrida em outubro/2017, é inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST e no artigo 468 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100566-87.2022.5.01.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). E ainda, os seguintes julgados envolvendo outros entes públicos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CODEVASF. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. De outra sorte, esta Corte Superior entende que a empregada continua fazendo jus ao pagamento da gratificação de função incorporada, ainda que a suspensão do pagamento decorra de determinação do Tribunal de Contas da União. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000625-15.2023.5.05.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a revogação de norma interna que assegurava a incorporação da gratificação de função, ainda que decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União, não alcança os empregados cujo direito à referida parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Jurisprudência consolidada por todas as Turmas do TST. Ausente violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade à jurisprudência dominante, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-114-68.2019.5.10.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA Nº291 DO TST - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Esta Subseção, ao examinar a mesma controvérsia em processos nos quais figura como reclamada a CODESP, firmou o posicionamento de que a supressão do pagamento de horas extraordinárias gera direito a indenização, na conformidade da Súmula nº 291 do TST, ainda que ela tenha decorrido da intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União e mesmo que tenha havido majoração salarial resultante da implantação de plano de cargos e salários. 2. Isso não só porque as parcelas possuem natureza jurídica diversa, mas também porque entendimento contrário implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que o plano de cargos e salários beneficia indistintamente a todos os empregados, independentemente de terem prestado ou não horas extraordinárias, não reparando, portanto, a situação particular daqueles que as prestavam habitualmente e que, diante de sua supressão, tem direito à respectiva indenização conforme previsto na referida Súmula, que não comporta exceções. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-2288-86.2014.5.02.0441, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023). Ademais, por guardar pertinência com a matéria em exame, cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 123 da Tabela de Recursos Repetitivos, relativo à CONAB, empresa pública, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas. A decisão agravada, a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante "para restabelecer o pagamento da VPNI/Extra", por estar alinhada com a jurisprudência consolidada nesta Corte e com a tese de observância obrigatória firmada no Tema 123 da Tabela de IRR, cuja razão de decidir é aplicável ao caso concreto, não comporta reparos. Trago à baila julgado relacionado à Parte Agravante e à temática dos autos: (...) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. VPNI/EXTRA. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA N.º 123 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da supressão da parcela denominada VPNI/EXTRA, por determinação do Tribunal de Contas da União, em hipótese na qual o reclamante a recebeu por quase cinco anos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 123 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante em relação a situação similar dos autos, envolvendo a CONAB, empresa pública: " A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas ". Afigura-se perfeitamente aplicável ao caso a ratio decidendi da referida tese vinculante. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de admitir a supressão da parcela VPNI/EXTRA, por força de determinação emanada do Tribunal de Contas da União, mesmo em relação àqueles empregados que a recebeu, revela-se dissonante da ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Ag-ED-RR-102029-57.2017.5.01.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). Por fim, considerando que o acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e também contrariou o supracitado precedente de natureza vinculante, tem-se por caracterizada a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Indefere-se o pedido formulado pela Parte Agravada, em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa por litigância de má-fé, porquanto, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual, tampouco a prática de quaisquer atos configuradores das hipóteses de litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT, e 80 e 81 do CPC/15). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante em multa por litigância de má-fé. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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