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0100974-62.2018.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1199174 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de COTIARA REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI, GUILHERME DA SILVA PEREIRA FILHO, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$ 21.760,33 (Id 77f0975), conforme valores abaixo: Devido ao autor: R$ 18.905,43 INSS: R$ 238,93 Custas Processuais: R$ 725,43 Honorários Advocatícios: R$ 1.890,54 BNDT ativado. SISBAJUD negativo. CNIB negativo. Renajud negativo. Pesquisa patrimonial juntada nos autos. Imóvel Rua Bela Vista sem número, Chalé 07. Condomínio Residencial Alto Bela Vista, Penedo, Itatiaia. Conforme despacho Id b2cb3a2, "o imóvel citado pelo autor ao id 150b72b foi objeto de embargos de terceiros e a penhora dos aluguéis está sendo feita na razão de 50% até o limite de R$42.968,91, o que indica que a penhora naqueles autos ocorrerá por muitos anos, não permitindo o aproveitamento nestes autos. (...) indefiro penhora do próprio imóvel tendo em vista que a ex-esposa do réu apresentou embargos de terceiros indicando a existência de meação, bem como de dívida alimentícia sobre a qual a meação do ex-marido estava sendo executada". O acórdão Id 7e6f73d reformou a decisão de 1º grau e determinou: "(...) expedição de mandado à locatária ANA CAROLINE REIS DA SILVA BARCELOS, a fim de que proceda ao depósito judicial dos alugueres correspondentes à fração ideal pertencente ao executado GUILHERME DA SILVA PEREIRA FILHO, observada a preservação da meação da coproprietária e respeitada eventual ordem de preferência decorrente de constrições anteriormente constituídas, (...)". Com isso, determino: 1. Ficam cientes as partes com advogados nos autos. 2. Ressalto que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 3. Expeça-se mandado de penhora à locatária ANA CAROLINE REIS DA SILVA BARCELOS, a fim de que proceda ao depósito judicial dos alugueres correspondentes à fração ideal pertencente ao executado GUILHERME DA SILVA PEREIRA FILHO, observada a preservação da meação da coproprietária e respeitada eventual ordem de preferência decorrente de constrições anteriormente constituídas. 4. Após, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT, intimando-se o autor. BARRA MANSA/RJ, 31 de agosto de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA

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