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0100974-43.2024.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca59e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA, instaurado por WILLIAN FERREIRA COSTA em desfavor de JAIRO PEREIRA RIBEIRO e MONICA DE FARIA RIBEIRO, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo. Os Suscitados, conquanto citados, não apresentaram contestação. É o relatório. Decide-se. Fundamentação Os sócios foram devidamente citados, por meio dos editais de ids. 54c50a2 e 9f83c7a e não apresentaram defesa, motivo pelo qual devem ser considerados revéis, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ademais, não há dúvidas de que os sócios Suscitados integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no Id. 36901f6, devendo responderem pela integralidade do crédito exequendo em função da inadimplência da Reclamada. A desconsideração da personalidade jurídica da(s) ré(s) é a medida que se impõe, nos termos do art. 28, §5º, do CDC e dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado. Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados JAIRO PEREIRA RIBEIRO e MONICA DE FARIA RIBEIRO. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados JAIRO PEREIRA RIBEIRO e MONICA DE FARIA RIBEIRO, pela satisfação do crédito exequendo. Intimem-se o Autor e os Suscitados. Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, incluindo-se os sócios JAIRO PEREIRA RIBEIRO e MONICA DE FARIA RIBEIRO no polo passivo, na qualidade de reclamados;seja providenciada, na forma do art. 880 da CLT, a citação ao pagamento;após o prazo legal de 48 horas, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido; WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FERREIRA COSTA

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