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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100974-10.2024.5.01.0080 DESTINATÁRIO: TANIA MARIA MOREIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 26 DO TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Não comprovada documentalmente a existência de recuperação judicial da executada, inaplicável a tese vinculante do Tema 26 do TST. Na esfera trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigidos os requisitos restritivos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. O simples inadimplemento das obrigações trabalhistas e a frustração das medidas executórias contra a pessoa jurídica autorizam o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo sócio suscitado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100974-10.2024.5.01.0080 DESTINATÁRIO: ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 26 DO TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Não comprovada documentalmente a existência de recuperação judicial da executada, inaplicável a tese vinculante do Tema 26 do TST. Na esfera trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigidos os requisitos restritivos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. O simples inadimplemento das obrigações trabalhistas e a frustração das medidas executórias contra a pessoa jurídica autorizam o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo sócio suscitado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
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