Publicações do processo

0100973-90.2026.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254de0d proferida nos autos. Vistos. 1.Mantenho a decisão de ID 14cbf14 pelos seus próprios fundamentos. 2. A parte reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que sua base territorial é no Município do Rio de Janeiro e que a única relação com São Gonçalo, é a residência da reclamante, onde prestava seus serviços através do teletrabalho. Intimada a se manifestar, a autora alega que, em razão do seu home office, possui a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio. O artigo 651 da CLT, em seu caput, estabelece a regra de que o local da prestação de serviços determina a competência territorial, independentemente do local de contratação. Importante destacar que o mencionado artigo não excepciona o regime de teletrabalho para firmar a competência no local de prestação de serviços. Ademais, no caso de teletrabalho, a interpretação deve considerar os princípios constitucionais do amplo Acesso à Justiça e da Proteção ao Trabalhador Hipossuficiente. Isto posto, rejeito a exceção de incompetência. Intimem-se as partes. Inclua-se o feito em pauta. SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - MSL SERVICOS DO BRASIL EIRELI - MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254de0d proferida nos autos. Vistos. 1.Mantenho a decisão de ID 14cbf14 pelos seus próprios fundamentos. 2. A parte reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que sua base territorial é no Município do Rio de Janeiro e que a única relação com São Gonçalo, é a residência da reclamante, onde prestava seus serviços através do teletrabalho. Intimada a se manifestar, a autora alega que, em razão do seu home office, possui a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio. O artigo 651 da CLT, em seu caput, estabelece a regra de que o local da prestação de serviços determina a competência territorial, independentemente do local de contratação. Importante destacar que o mencionado artigo não excepciona o regime de teletrabalho para firmar a competência no local de prestação de serviços. Ademais, no caso de teletrabalho, a interpretação deve considerar os princípios constitucionais do amplo Acesso à Justiça e da Proteção ao Trabalhador Hipossuficiente. Isto posto, rejeito a exceção de incompetência. Intimem-se as partes. Inclua-se o feito em pauta. SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TELLES RIBEIRO RODRIGUES

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