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0100973-52.2022.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bfda61 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de requerimento de reconhecimento de Fraude à Execução e Ocultação Patrimonial formulado pela exequente, sob o argumento de que a executada principal principal está desviando o seu faturamento para a conta bancária de terceira pessoa, de modo a frustrar o cumprimento da obrigação trabalhista. A exequente colacionou aos autos capturas de tela (prints) extraídas de canais oficiais de comunicação da executada com os clientes, nas quais se constata ordem expressa da administração no sentido de: a) suspender os recebimentos em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da escola; b) direcionar os pagamentos das mensalidades escolares para a chave Pix CPF pertencente à Sra. CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA. Devidamente notificada para manifestar-se acerca das alegações e justificar o trânsito de faturamento da empresa em sua conta pessoal, a terceira interessada CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA recebeu a correspondência em seu endereço em 24/03/2026, decorrendo o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo. É o relatório. Decido. A fraude à execução encontra previsão no art. 792 do CPC, especialmente em seu inciso IV, que considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma deve ser compreendida em consonância com a finalidade própria do instituto, qual seja, impedir que atos praticados no curso da demanda retirem do alcance da execução bens ou valores que deveriam responder pela obrigação reconhecida judicialmente. No caso em tela, ressalta-se de início que, embora a insurgência doutrinária acerca do uso de prints de telas de aplicativos de mensagens, a ausência de impugnação específica quanto à sua validade e autencidade, constituem meio de prova válido e eficaz, (arts. 341 e 411, III, do CPC). Destarte, os elementos constantes dos autos revelam situação que ultrapassa a mera existência de movimentação financeira em conta de terceiro. As mensagens apresentadas pela exequente indicam ordem expressa emanada da própria administração da executada para que os clientes deixassem de efetuar pagamentos nas contas vinculadas à pessoa jurídica e passassem a direcionar as mensalidades para chave PIX de titularidade de CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA. A conduta, em princípio, demonstra a criação deliberada de fluxo financeiro paralelo, mediante o deslocamento do faturamento da pessoa jurídica para conta de pessoa estranha à execução. No tocante à má-fé da terceira interessada, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro. No caso concreto, a má-fé decorre das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente do fato de a conta pessoal de CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA ter sido expressamente indicada pela administração da executada para o recebimento de seu faturamento e de, regularmente intimada para esclarecer tal circunstância, ter permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer impugnação ou justificativa, circunstância que corrobora sua ciência e anuência quanto ao direcionamento dos valores da executada. Assim, comprovado, em cognição suficiente para a fase executiva, que a executada direcionou seu faturamento para conta de terceira pessoa com a finalidade de dificultar a satisfação do crédito trabalhista, e evidenciada a participação da terceira interessada na operação, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia, perante a presente execução, dos atos de direcionamento dos valores pertencentes à executada para a conta de CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA. 1. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da exequente para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial perante a presente execução, nos termos do artigo 792, IV, CPC. 2. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da terceira interessada, até o limite do débito exequendo atualizado. Cumpra-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA BARRETO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bfda61 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de requerimento de reconhecimento de Fraude à Execução e Ocultação Patrimonial formulado pela exequente, sob o argumento de que a executada principal principal está desviando o seu faturamento para a conta bancária de terceira pessoa, de modo a frustrar o cumprimento da obrigação trabalhista. A exequente colacionou aos autos capturas de tela (prints) extraídas de canais oficiais de comunicação da executada com os clientes, nas quais se constata ordem expressa da administração no sentido de: a) suspender os recebimentos em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da escola; b) direcionar os pagamentos das mensalidades escolares para a chave Pix CPF pertencente à Sra. CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA. Devidamente notificada para manifestar-se acerca das alegações e justificar o trânsito de faturamento da empresa em sua conta pessoal, a terceira interessada CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA recebeu a correspondência em seu endereço em 24/03/2026, decorrendo o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo. É o relatório. Decido. A fraude à execução encontra previsão no art. 792 do CPC, especialmente em seu inciso IV, que considera fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma deve ser compreendida em consonância com a finalidade própria do instituto, qual seja, impedir que atos praticados no curso da demanda retirem do alcance da execução bens ou valores que deveriam responder pela obrigação reconhecida judicialmente. No caso em tela, ressalta-se de início que, embora a insurgência doutrinária acerca do uso de prints de telas de aplicativos de mensagens, a ausência de impugnação específica quanto à sua validade e autencidade, constituem meio de prova válido e eficaz, (arts. 341 e 411, III, do CPC). Destarte, os elementos constantes dos autos revelam situação que ultrapassa a mera existência de movimentação financeira em conta de terceiro. As mensagens apresentadas pela exequente indicam ordem expressa emanada da própria administração da executada para que os clientes deixassem de efetuar pagamentos nas contas vinculadas à pessoa jurídica e passassem a direcionar as mensalidades para chave PIX de titularidade de CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA. A conduta, em princípio, demonstra a criação deliberada de fluxo financeiro paralelo, mediante o deslocamento do faturamento da pessoa jurídica para conta de pessoa estranha à execução. No tocante à má-fé da terceira interessada, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro. No caso concreto, a má-fé decorre das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente do fato de a conta pessoal de CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA ter sido expressamente indicada pela administração da executada para o recebimento de seu faturamento e de, regularmente intimada para esclarecer tal circunstância, ter permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer impugnação ou justificativa, circunstância que corrobora sua ciência e anuência quanto ao direcionamento dos valores da executada. Assim, comprovado, em cognição suficiente para a fase executiva, que a executada direcionou seu faturamento para conta de terceira pessoa com a finalidade de dificultar a satisfação do crédito trabalhista, e evidenciada a participação da terceira interessada na operação, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia, perante a presente execução, dos atos de direcionamento dos valores pertencentes à executada para a conta de CAMILA MARTINS MACEDO DE SOUZA. 1. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da exequente para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial perante a presente execução, nos termos do artigo 792, IV, CPC. 2. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da terceira interessada, até o limite do débito exequendo atualizado. Cumpra-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA

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