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0100973-37.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3248733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de EURICO DE ALMEIDA MAGALHÃES NETO em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO e BANCO BRADESCO S/A, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 30/06/2026. 2. Condenar a primeira reclamada, com o trânsito em julgado em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara a proceder: a) à anotação de saída na CTPS digital do reclamante, constando o dia 30/06/2026. Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa; b) à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar as reclamadas, sendo o segundo réu subsidiariamente, ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; b) 13º salário proporcional em 7/12 de 2026; c) férias vencidas simples 2024/2025 com 1/3; d) férias proporcionais em 10/12 com 1/3; e) honorários advocatícios, item 6. 4. Condenar a primeira reclamada em oito dias contados do trânsito em julgado a proceder ao recolhimento do FGTS com 40% fixado no item 2. Nos oito dias seguinte, fará a entrega das guias para levantamento, sempre prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara e execução direta, sendo, aqui, subsidiária a responsabilidade do segundo réu. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido. Sofrerá recolhimento previdenciário: 13º salário proporcional em 7/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária conforme fixado no item 9. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$11.082,73, no importe de R$ 221,65. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3248733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de EURICO DE ALMEIDA MAGALHÃES NETO em face de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO e BANCO BRADESCO S/A, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 30/06/2026. 2. Condenar a primeira reclamada, com o trânsito em julgado em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara a proceder: a) à anotação de saída na CTPS digital do reclamante, constando o dia 30/06/2026. Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa; b) à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar as reclamadas, sendo o segundo réu subsidiariamente, ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; b) 13º salário proporcional em 7/12 de 2026; c) férias vencidas simples 2024/2025 com 1/3; d) férias proporcionais em 10/12 com 1/3; e) honorários advocatícios, item 6. 4. Condenar a primeira reclamada em oito dias contados do trânsito em julgado a proceder ao recolhimento do FGTS com 40% fixado no item 2. Nos oito dias seguinte, fará a entrega das guias para levantamento, sempre prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara e execução direta, sendo, aqui, subsidiária a responsabilidade do segundo réu. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido. Sofrerá recolhimento previdenciário: 13º salário proporcional em 7/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária conforme fixado no item 9. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$11.082,73, no importe de R$ 221,65. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EURICO DE ALMEIDA MAGALHAES NETO

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