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0100973-14.2023.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e6efe proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos feitos pela perícia deste Juízo em id.221a197 por seus próprios fundamentos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. ff8de34, para fixar em R$ 695.624,01 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 433.770,30 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 112.994,86 (+) FGTS (Depositar) R$ 33.169,44 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 62.579,79 (+) Honorários Advocatícios R$ 53.109,62 Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela ré (id. 3339881), cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 60.577,62. Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 635.046,39, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 28 de agosto de 2026. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE JESUS TOSTA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e6efe proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos feitos pela perícia deste Juízo em id.221a197 por seus próprios fundamentos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. ff8de34, para fixar em R$ 695.624,01 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 433.770,30 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 112.994,86 (+) FGTS (Depositar) R$ 33.169,44 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 62.579,79 (+) Honorários Advocatícios R$ 53.109,62 Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela ré (id. 3339881), cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 60.577,62. Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 635.046,39, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 28 de agosto de 2026. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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