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0100973-08.2022.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100973-08.2022.5.01.0561 DESTINATÁRIO: ATENDIMENTO MEDICO AMBULATORIAL ITABORAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, DATADA DE 17/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. Demonstrado que a trabalhadora podia recusar plantões sem sofrer punições, fazer-se substituir por outro profissional e encerrar livremente a prestação dos serviços, não se configuram a pessoalidade e a subordinação jurídica exigidas pelos arts. 2º e 3º da CLT. A mera organização de escalas e a distribuição técnica das tarefas, inerentes ao funcionamento do ambiente hospitalar, não bastam para caracterizar relação de emprego. Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo e, por consequência, das parcelas trabalhistas dele decorrentes. Recurso da reclamante a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo segundo réu, MUNICÍPIO DE MARICÁ, por ausência de interesse; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação expendida. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de Embargos de Declaração, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP n. 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ATENDIMENTO MEDICO AMBULATORIAL ITABORAI LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100973-08.2022.5.01.0561 DESTINATÁRIO: ANDREA PEREIRA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO. MINISTRO GILMAR MENDES NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, DATADA DE 17/06/2026. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. Demonstrado que a trabalhadora podia recusar plantões sem sofrer punições, fazer-se substituir por outro profissional e encerrar livremente a prestação dos serviços, não se configuram a pessoalidade e a subordinação jurídica exigidas pelos arts. 2º e 3º da CLT. A mera organização de escalas e a distribuição técnica das tarefas, inerentes ao funcionamento do ambiente hospitalar, não bastam para caracterizar relação de emprego. Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo e, por consequência, das parcelas trabalhistas dele decorrentes. Recurso da reclamante a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo segundo réu, MUNICÍPIO DE MARICÁ, por ausência de interesse; CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação expendida. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de Embargos de Declaração, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP n. 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEREIRA ARRUDA

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