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0100972-81.2023.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6485ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA ISIS SILVA LEMOS A executada ISIS SILVA LEMOS manifesta-se às fls. 292/295 (ID 3396ea3) alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a liberação imediata das quantias de R$ 500,00 e R$ 4.350,31, sob argumento de impenhorabilidade por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Razão não assiste à peticionante. No que tange à quantia de R$ 500,00, constata-se a perda superveniente de objeto. Em estrito cumprimento à determinação judicial anterior, a Secretaria da Vara expediu o Alvará Eletrônico nº 20260630123652047187 (ID c8d096c, fl. 281), cujo valor atualizado de R$ 509,55 foi efetivamente pago e transferido à conta-corrente de titularidade da executada perante a instituição Nu Pagamentos em 09/07/2026. Quanto ao montante de R$ 4.350,31, a pretensão carece de objeto material. Conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara às fls. 276 (ID ad44d30) e relatórios de ordens judiciais do sistema SISBAJUD (fls. 277/278), inexiste qualquer retenção, saldo bloqueado ou transferência judicial pendente em nome da executada além dos R$ 500,00 pretéritos e já devolvidos. Dessa forma, rejeito os pedidos formulados pela executada ISIS SILVA LEMOS no ID 3396ea3, restando demonstrado o integral cumprimento dos comandos jurisdicionais. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Aprecio a manifestação da exequente de fl. 291 (ID a51b506): a) Indefiro a expedição de ofício ao INSS, haja vista que as ordens de constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado Eduardo José Pereira foram revogadas por este Juízo diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 190, 257 e alvará de fl. 282); b) Defiro a realização de pesquisa de declarações de bens e rendimentos por meio do convênio INFOJUD (últimos cinco exercícios fiscais) em face de todos os executados, considerando o encerramento sem êxito das diligências SISBAJUD. 3. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) Dê-se ciência à executada ISIS SILVA LEMOS acerca do teor desta decisão e do efetivo pagamento do alvará de fl. 281 em 09/07/2026; b) À Secretaria para realização da pesquisa INFOJUD em nome dos executados, anexando os resultados sob sigilo fiscal; c) Obtidos os dados, intime-se a exequente para ciência do resultado e indicação de meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS RAIMUNDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6485ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA ISIS SILVA LEMOS A executada ISIS SILVA LEMOS manifesta-se às fls. 292/295 (ID 3396ea3) alegando descumprimento de ordem judicial e requerendo a liberação imediata das quantias de R$ 500,00 e R$ 4.350,31, sob argumento de impenhorabilidade por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Razão não assiste à peticionante. No que tange à quantia de R$ 500,00, constata-se a perda superveniente de objeto. Em estrito cumprimento à determinação judicial anterior, a Secretaria da Vara expediu o Alvará Eletrônico nº 20260630123652047187 (ID c8d096c, fl. 281), cujo valor atualizado de R$ 509,55 foi efetivamente pago e transferido à conta-corrente de titularidade da executada perante a instituição Nu Pagamentos em 09/07/2026. Quanto ao montante de R$ 4.350,31, a pretensão carece de objeto material. Conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara às fls. 276 (ID ad44d30) e relatórios de ordens judiciais do sistema SISBAJUD (fls. 277/278), inexiste qualquer retenção, saldo bloqueado ou transferência judicial pendente em nome da executada além dos R$ 500,00 pretéritos e já devolvidos. Dessa forma, rejeito os pedidos formulados pela executada ISIS SILVA LEMOS no ID 3396ea3, restando demonstrado o integral cumprimento dos comandos jurisdicionais. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Aprecio a manifestação da exequente de fl. 291 (ID a51b506): a) Indefiro a expedição de ofício ao INSS, haja vista que as ordens de constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado Eduardo José Pereira foram revogadas por este Juízo diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 190, 257 e alvará de fl. 282); b) Defiro a realização de pesquisa de declarações de bens e rendimentos por meio do convênio INFOJUD (últimos cinco exercícios fiscais) em face de todos os executados, considerando o encerramento sem êxito das diligências SISBAJUD. 3. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) Dê-se ciência à executada ISIS SILVA LEMOS acerca do teor desta decisão e do efetivo pagamento do alvará de fl. 281 em 09/07/2026; b) À Secretaria para realização da pesquisa INFOJUD em nome dos executados, anexando os resultados sob sigilo fiscal; c) Obtidos os dados, intime-se a exequente para ciência do resultado e indicação de meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISIS SILVA LEMOS - EDUARDO JOSE PEREIRA

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