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0100972-29.2022.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100972-29.2022.5.01.0074 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO DEPENDENTE. 1. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão que determinou a expedição de ofício precatório contra o ente federado para satisfação de dívida trabalhista originária da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva para figurar como entidade devedora no precatório ou se a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre a CEDAE, na qualidade de sociedade de economia mista não dependente com autonomia administrativa e financeira. 3. RAZÕES DE DECIDIR A CEDAE possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo classificada como empresa estatal não dependente, o que afasta a responsabilidade direta e imediata do Tesouro Estadual pela satisfação de seus débitos judiciais. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1.090/RJ, reconheceu à CEDAE o direito ao regime de execução por precatórios (art. 100 da CRFB), mas ressalvou expressamente que a companhia segue sendo responsável por seus próprios débitos. Nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a entidade devedora responsável pelo pagamento é a própria sociedade de economia mista cuja prerrogativa de execução pelo regime de precatórios tenha sido reconhecida judicialmente. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A CEDAE, sociedade de economia mista que teve sua submissão ao regime de precatórios reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.090/RJ, deve ser considerada a entidade devedora e, portanto, a única responsável pelo pagamento do precatório ou RPV expedido nos autos. É indevida a indicação do Estado do Rio de Janeiro como devedor responsável em requisições de pagamento decorrentes de condenações impostas a estatal não dependente dotada de autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 2º, IV; Resolução nº 314/2021 do CSJT, art. 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.090/RJ; TRT-1, AP 0000581-43.2010.5.01.0541; TRT-1, AP 0100230-19.2022.5.01.0069. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ocorra exclusivamente em nome da executada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo da execução e das requisições de pagamento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100972-29.2022.5.01.0074 DESTINATÁRIO: MARCELO ALVES FIRMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO DEPENDENTE. 1. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão que determinou a expedição de ofício precatório contra o ente federado para satisfação de dívida trabalhista originária da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva para figurar como entidade devedora no precatório ou se a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre a CEDAE, na qualidade de sociedade de economia mista não dependente com autonomia administrativa e financeira. 3. RAZÕES DE DECIDIR A CEDAE possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo classificada como empresa estatal não dependente, o que afasta a responsabilidade direta e imediata do Tesouro Estadual pela satisfação de seus débitos judiciais. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1.090/RJ, reconheceu à CEDAE o direito ao regime de execução por precatórios (art. 100 da CRFB), mas ressalvou expressamente que a companhia segue sendo responsável por seus próprios débitos. Nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 2º, inciso IV, da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a entidade devedora responsável pelo pagamento é a própria sociedade de economia mista cuja prerrogativa de execução pelo regime de precatórios tenha sido reconhecida judicialmente. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A CEDAE, sociedade de economia mista que teve sua submissão ao regime de precatórios reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.090/RJ, deve ser considerada a entidade devedora e, portanto, a única responsável pelo pagamento do precatório ou RPV expedido nos autos. É indevida a indicação do Estado do Rio de Janeiro como devedor responsável em requisições de pagamento decorrentes de condenações impostas a estatal não dependente dotada de autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 2º, IV; Resolução nº 314/2021 do CSJT, art. 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.090/RJ; TRT-1, AP 0000581-43.2010.5.01.0541; TRT-1, AP 0100230-19.2022.5.01.0069. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ocorra exclusivamente em nome da executada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo da execução e das requisições de pagamento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES FIRMINO

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