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0100971-46.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da335d6 proferida nos autos. Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/0803-38) apresentou exceção de incompetência territorial por meio da petição ID 32b661a. A excipiente alegou que Lucio da Silva Pinheiro prestou serviços exclusivamente no município de Duque de Caxias/RJ, especificamente na Avenida Automóvel Clube, 7453. Sustentou que, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro seria incompetente para processar e julgar a demanda. Intimado, o reclamante Lucio da Silva Pinheiro apresentou manifestação no ID 8b5cc9d. O autor arguiu a intempestividade da medida, afirmando que a reclamada tomou ciência da ação em 27/07/2026, mas protocolou a exceção apenas em 19/08/2026, após o decurso do prazo de cinco dias previsto na legislação. O artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o rito específico para a arguição de incompetência territorial. A norma impõe à parte o ônus de apresentar a exceção no prazo preclusivo de cinco dias a contar da notificação, antes da realização da audiência. No presente caso, os registros processuais confirmam que a parte reclamada teve ciência da citação em 27/07/2026. O prazo legal de cinco dias úteis encerrou-se em 04/08/2026. A petição ID 32b661a foi protocolada apenas em 19/08/2026, restando caracterizada a preclusão temporal. A competência territorial na Justiça do Trabalho possui natureza relativa e, como tal, deve ser questionada no momento processual oportuno. A inércia da parte em observar o prazo do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho acarreta a prorrogação da competência, conforme a inteligência do artigo 65 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, este juízo torna-se plenamente competente para a análise da lide em razão do silêncio da reclamada durante o interstício legal. A manutenção do feito no foro da capital atende, ademais, à finalidade de celeridade e efetividade processual após consolidada a competência. Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de incompetência territorial formulado por Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/0803-38). Mantenho a competência deste juízo para o julgamento da ação.Designe a Secretaria a audiência de instrução e julgamento, notificando as partes e seus patronos.Aguarde-se a apresentação de defesa e documentos pela 1ª Reclamada, G Service Prestacao de Servico Terceirizado Ltda - ME, caso ainda não o tenha feito, sob as penas da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO DA SILVA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da335d6 proferida nos autos. Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/0803-38) apresentou exceção de incompetência territorial por meio da petição ID 32b661a. A excipiente alegou que Lucio da Silva Pinheiro prestou serviços exclusivamente no município de Duque de Caxias/RJ, especificamente na Avenida Automóvel Clube, 7453. Sustentou que, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro seria incompetente para processar e julgar a demanda. Intimado, o reclamante Lucio da Silva Pinheiro apresentou manifestação no ID 8b5cc9d. O autor arguiu a intempestividade da medida, afirmando que a reclamada tomou ciência da ação em 27/07/2026, mas protocolou a exceção apenas em 19/08/2026, após o decurso do prazo de cinco dias previsto na legislação. O artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o rito específico para a arguição de incompetência territorial. A norma impõe à parte o ônus de apresentar a exceção no prazo preclusivo de cinco dias a contar da notificação, antes da realização da audiência. No presente caso, os registros processuais confirmam que a parte reclamada teve ciência da citação em 27/07/2026. O prazo legal de cinco dias úteis encerrou-se em 04/08/2026. A petição ID 32b661a foi protocolada apenas em 19/08/2026, restando caracterizada a preclusão temporal. A competência territorial na Justiça do Trabalho possui natureza relativa e, como tal, deve ser questionada no momento processual oportuno. A inércia da parte em observar o prazo do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho acarreta a prorrogação da competência, conforme a inteligência do artigo 65 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, este juízo torna-se plenamente competente para a análise da lide em razão do silêncio da reclamada durante o interstício legal. A manutenção do feito no foro da capital atende, ademais, à finalidade de celeridade e efetividade processual após consolidada a competência. Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de incompetência territorial formulado por Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/0803-38). Mantenho a competência deste juízo para o julgamento da ação.Designe a Secretaria a audiência de instrução e julgamento, notificando as partes e seus patronos.Aguarde-se a apresentação de defesa e documentos pela 1ª Reclamada, G Service Prestacao de Servico Terceirizado Ltda - ME, caso ainda não o tenha feito, sob as penas da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0803-38

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