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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f17b39 proferido nos autos. DESPACHO PJe Analisando o relatório de pesquisa via convênio RENAJUD - ID 8902306 e 1263910 e todos os seus anexos - , verifico que a frota de veículos em nome da parte executada é composta majoritariamente por bens com mais de 10 (dez) anos de fabricação, apresentando severa depreciação de mercado e considerável desgaste pelo uso, fatores que os tornam, em tese, desinteressantes para o prosseguimento da execução através de alienação judicial. Ademais, ressalto que a constrição de tais bens, diante da existência de múltiplas restrições de "circulação" e "transferência" já averbadas por diversos Juízos, revelar-se-ia diligência inócua, em descompasso com o princípio da efetividade e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como em contrariedade ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), uma vez que o custo de remoção, guarda e conservação, somado ao baixo valor de revenda dos veículos, superaria o proveito econômico para a satisfação do crédito trabalhista. Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os referidos veículos, por não vislumbrar utilidade prática na constrição de bens obsoletos e já onerados por sucessivas restrições judiciais. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, caso tenha interesse no prosseguimento da constrição sobre veículos, indique especificamente os bens que pretende ver penhorados, apresentando elementos acerca de sua localização e valor de mercado atualizado, de modo a permitir a aferição da efetiva utilidade econômica da medida, considerada a existência de gravames e constrições anteriores. Fica ciente de que no silêncio, o feito será sobrestado por 2 anos, para o início do cômputo da prescrição intercorrente , consoante dispõe o art. 1º do Ato nº 17/GCGJT, 09/09/2011 e art. 40§§ e 2º, da LEF. Com efeito, promover meios da execução não é indicar TODOS os convênios conhecidos, sem que tenha indícios de existência de créditos ou dados válidos dos executados. Atente a parte que não é esse o objetivo do artigo 878 da CLT. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, decorrido o prazo in albis, o feito será sobrestado, para prosseguimento do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA
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