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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100970-94.2021.5.01.0009 DESTINATÁRIO: LUCAS GOUVEIA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que homologou cálculos de liquidação apresentados unilateralmente pela executada e, ato contínuo, extinguiu a execução pelo pagamento, sem oportunizar ao credor a manifestação prévia prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, antes da homologação judicial e extinção da execução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 879, § 2º, da CLT determina que, após a apresentação da conta de liquidação, o magistrado deve conceder prazo comum de oito dias para manifestação das partes, sob pena de preclusão. 4. A liquidação de sentença constitui fase essencial para a definição dos limites quantitativos do título executivo judicial. A omissão do Juízo em conferir ao credor a oportunidade de contraditório técnico sobre os cálculos da devedora viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/1988). 5. O prejuízo é manifesto, uma vez que a homologação de valores controversos, sem a dialética processual, resultou na extinção prematura da execução, impedindo o exequente de discutir eventuais diferenças em seu favor. 6. A nulidade do ato homologatório contamina os atos subsequentes, incluindo a sentença de extinção da execução, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa e nulidade processual a homologação dos cálculos de liquidação sem a observância do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, devendo ser assegurado ao exequente o contraditório prévio sobre as contas apresentadas pela executada." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 879, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 924, II. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão homologatória de Id 16e7b2a e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de liquidação com a concessão de prazo para manifestação do exequente, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS GOUVEIA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100970-94.2021.5.01.0009 DESTINATÁRIO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que homologou cálculos de liquidação apresentados unilateralmente pela executada e, ato contínuo, extinguiu a execução pelo pagamento, sem oportunizar ao credor a manifestação prévia prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, antes da homologação judicial e extinção da execução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 879, § 2º, da CLT determina que, após a apresentação da conta de liquidação, o magistrado deve conceder prazo comum de oito dias para manifestação das partes, sob pena de preclusão. 4. A liquidação de sentença constitui fase essencial para a definição dos limites quantitativos do título executivo judicial. A omissão do Juízo em conferir ao credor a oportunidade de contraditório técnico sobre os cálculos da devedora viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/1988). 5. O prejuízo é manifesto, uma vez que a homologação de valores controversos, sem a dialética processual, resultou na extinção prematura da execução, impedindo o exequente de discutir eventuais diferenças em seu favor. 6. A nulidade do ato homologatório contamina os atos subsequentes, incluindo a sentença de extinção da execução, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa e nulidade processual a homologação dos cálculos de liquidação sem a observância do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, devendo ser assegurado ao exequente o contraditório prévio sobre as contas apresentadas pela executada." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 879, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 924, II. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão homologatória de Id 16e7b2a e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de liquidação com a concessão de prazo para manifestação do exequente, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES