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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db9f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por ANGELA APARECIDA SALOMAO em face de 61.904.412 MICHELLE MOREIRA FELIX, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 08/12/2025 a 21/05/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 20/06/2026), na função de auxiliar de cozinha, mediante remuneração de R$ 1.600,00 mensais em dezembro de 2025 e de R$ 1.621,00 a partir de janeiro de 2026, com dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com consequente condenção da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de maio de 2026 (21 dias): R$ 1.134,70; b) aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.621,00; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12 avos, com projeção): R$ 810,50; d) férias proporcionais (6/12 avos, com projeção) acrescidas do terço constitucional: R$ 1.080,67; e) FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%.Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. f) diferenças salariais no montante de R$ 21,00 por mês trabalhado entre janeiro e maio de 2026, totalizando R$ 105,00, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a respectiva indenização rescisória de 40%. g) multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 1.621,00. h) multa do artigo 467 da CLT, que deverá incidir apenas sobre as verbas tipicamente "rescisórias" e incontroversas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual, ou seja, aquelas que passam a ser devidas unicamente em decorrência do término do contrato, tais como: aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, saldo de salário do mês da rescisão, além de indenização de 40%. As demais parcelas não são rescisórias em sentido estrito. i) 1 hora extraordinária diária, acrescida do adicional de 50%, observada a escala informada, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do disposto no artigo 71, § 4º da CLT. j) honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Improcedem os demais pedidos. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da autora, a partir do CPF na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS. A obrigação de fazer de anotação da CTPS deverá ser realizada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Realizadas as integralizações do FGTS na conta vinculada, expeça-se a Secretaria da Vara o respectivo alvará para soerguimento dos valores depositados, de forma a consignar que não há pedido relacionado ao programa do seguro-desemprego. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Incidem recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 266,39, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 13.319,67). Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA APARECIDA SALOMAO
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