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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0670c77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100970-56.2025.5.01.0041 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA ALEXANDRE BIANCHI SANDERS (RJ145002) Recorrido: Advogado(s): RAMON DE SOUZA MARTINS MARCELLO LUIS DE SOUZA SANTOS (RJ257964) RECURSO DE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ec6e918; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id e2f71f2). Representação processual regular (Id dbf572e). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou em R$ 5.000,00 a título de danos morais decorrentes do atraso no pagamento de salários. Alega que não houve atraso e que o inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial ou a ausência de recibos não acarreta abalo moral presumido (in re ipsa), inexistindo demonstração cabal de ofensa à honra ou intimidade do trabalhador. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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