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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0100970-47.2022.5.01.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA MARIA AGUIAR GOMES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100970-47.2022.5.01.0078 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros”, concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100970-47.2022.5.01.0078, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDAS SONIA MARIA AGUIAR GOMES e HB MULTISERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo Reclamado interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Consta da decisão agravada: (...) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118). - violação aos artigos 5º, incisos II e LV, 37, caput e § 6º, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal; ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e aos artigos 818, inciso I, e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Recorrente (ente público federal) pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, fundamentando-se na Súmula 331 do TST, consignando que: "na hipótese em exame, a 1ª Reclamada foi condenada, na sentença, à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, o que permite a conclusão de que houve falta de cuidado do ente público na contratação da HB MULTISERVICOS S.A., porquanto não adotara medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em que pese tenha se obrigado a tal no contrato celebrado (fls. 74/123). Mas não é só. Consta do referido contrato, na cláusula 6ª, a previsão no sentido de que ao contratante caberia a fiscalização da execução dos serviços e da prática de todos os atos que lhe são próprios. Já a cláusula 7ª dispõe acerca da garantia prestada pela contratada, de 2% do valor total do contrato, quantia essa que seria utilizada pelo ente público para assegurar as obrigações associadas ao contrato. Há ainda a cláusula 9ª, VI, "b", que prevê a possibilidade de o Município, em caso de inclusão em ação trabalhista decorrente da execução daquele contrato, reter, das parcelas vincendas, o montante cobrado. Por fim, o anexo de fls. 123 consiste numa autorização, passada pela contratada, no sentido de que o Município do Rio de Janeiro realizasse o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos seus empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem adimplidos pela empresa. Todavia, consoante já registrado acima, a Demandante sofreu descontos indevidos em seu salário, precisando se socorrer do Judiciário para ter o seu direito restabelecido, o que demonstra, a toda evidência, que o ente público descumpriu o item 4.(ii) do Tema 1118, deixando de adotar as medidas a que se obrigara contratualmente. Por fim, calha observar que o Recorrente não juntou as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada (descumprindo o item 4.(i) do Tema nº 1118, que impõe ao Ente Público a exigência da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, da empresa contratada).."(g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG / SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE / STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguishing". Nesse passo, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Não se verifica afronta à reserva de plenário, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. Feitos esses registros, verifico que a tese veiculada nas razões recursais é no sentido de que a decisão regional, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16) e a diretriz constante da Súmula 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o empregado prestado serviços à empresa tomadora, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Por essas razões, afigura-se possível a tese de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). III – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o Município que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária teria ocorrido em descompasso com o disposto no artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 16, afastando a possibilidade de o ente público ser responsabilizado nas hipóteses de terceirização sem a comprovação cabal da culpa pela parte autora. Diz que restou expressamente afastada pelo STF a possibilidade de responsabilização objetiva da Administração Pública, arguição genérica ou culpa presumida. Assevera que somente a União tem poder de polícia em matéria de fiscalização do trabalho. Acrescenta que é do Reclamante o ônus de provar eventual omissão culposa na conduta do Município. O Juízo a quo condenou o 2º Réu subsidiariamente por ter se beneficiado da mão de obra obreira e por inexistir prova da fiscalização, em razão do descumprimento de obrigações no contrato de trabalho, registrando, ainda, o ente público não juntou "relatórios de fiscalizações, notificações para prestar esclarecimentos ou aplicações de penalidades, exemplificativamente" e que "Tal fato leva este Juízo a concluir pela omissão fiscalizatória do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes rés (...)". Analiso. No caso, o 2º Réu não nega haver firmado contrato de prestação de serviços com o 1º Réu nem se ter beneficiado da força de trabalho da Autora, cujo labor em prol do ente público é incontroverso. Pois bem. Com o julgamento pelo STF da ADC nº 16, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331. Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Firmou-se assim na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Nesse sentido exsurge o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste Regional. Verifica-se ainda que o julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o teor daquele enunciado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Importa assinalar que tal entendimento não se modifica mesmo diante da tese fixada no julgamento pelo STF do RE nº 958252, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux e publicado em 13/09/2019, pois naqueles autos se discutiu a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula nº 331 do TST, de modo que permanece incólume seu inciso V. Ainda que o STF houvesse declarado a inconstitucionalidade de toda a Súmula nº 331 do TST, o fato é que, no referido julgamento, modulou efeitos e fixou a tese conforme ora se transcreve: "(...) 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'." (grifamos) Outrossim, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral), concluído em 13/2/2025, transitado em julgado em 29/04/2025, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligenteou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, quanto à temática da distribuição do ônus da prova em reclamações trabalhistas, para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração Direta e Indireta por ausência de fiscalização do contrato celebrado com empresa prestadora de serviços, atribuindo-se o ônus ao Ente Público, restou superado pela decisão do STF no âmbito da sistemática de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647-RG / SP; Tema RG nº 1.118). No entanto, extrai-se dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que não foi afastada a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Ente Público quando o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência de fundamentos suficientes à responsabilização. É o que se verifica no caso concreto. O 2º Réu incorreu em culpa in eligendo, que se caracteriza pela manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada, descumprindo as obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública. Isto porque, na hipótese em exame, a 1ª Reclamada foi condenada, na sentença, à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, o que permite a conclusão de que houve falta de cuidado do ente público na contratação da HB MULTISERVICOS S.A., porquanto não adotara medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em que pese tenha se obrigado a tal no contrato celebrado (fls. 74/123). Mas não é só. Consta do referido contrato, na cláusula 6ª, a previsão no sentido de que ao contratante caberia a fiscalização da execução dos serviços e da prática de todos os atos que lhe são próprios. Já a cláusula 7ª dispõe acerca da garantia prestada pela contratada, de 2% do valor total do contrato, quantia essa que seria utilizada pelo ente público para assegurar as obrigações associadas ao contrato. Há ainda a cláusula 9ª, VI, "b", que prevê a possibilidade de o Município, em caso de inclusão em ação trabalhista decorrente da execução daquele contrato, reter, das parcelas vincendas, o montante cobrado. Por fim, o anexo de fls. 123 consiste numa autorização, passada pela contratada, no sentido de que o Município do Rio de Janeiro realizasse o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos seus empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem adimplidos pela empresa. Todavia, consoante já registrado acima, a Demandante sofreu descontos indevidos em seu salário, precisando se socorrer do Judiciário para ter o seu direito restabelecido, o que demonstra, a toda evidência, que o ente público descumpriu o item 4.(ii) do Tema 1118, deixando de adotar as medidas a que se obrigara contratualmente. Por fim, calha observar que o Recorrente não juntou as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada (descumprindo o item 4.(i) do Tema nº 1118, que impõe ao Ente Público a exigência da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, da empresa contratada). Nesse sentido, transcrevo decisão unipessoal do Exmo. Ministro Edson Fachin do STF, em sede de Reclamação Constitucional, in verbis: "(...) Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever de licitar atribuído pela Lei 8.666/1993 (e mantido pela Lei 14.133/2021), diante da ausência de licitação no processo de contratação da empresa terceirizada, configurando em sua culpa in elegendo, de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST, in verbis: Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu pela existência de culpa da segunda reclamada, ao fundamento de que "No caso concreto, o TRT, conquanto tenha registrado a existência de prova da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, registrou, por meio de fundamento autônomo, a ausência de licitação no processo de contratação da empresa terceirizada, o que confirma a sua culpa in eligendo ("[...] a segunda reclamada também incorreu em culpa in eligendo que se caracteriza, entre outros, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública.")." Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de culpa do ente público, o acórdão Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC 16/DF e RE 760.931 e com a Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. (fls.11). Destaca-se o quando consignado pelo eg. TRT, (destaques acrescidos): Por outro lado, a segunda reclamada também incorreu em culpa in elegendo, que se caracteriza, entre outros, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública. E, no caso, a PRODESP não trouxe nenhum documento atinente à licitação ou sua dispensa, juntou aos autos somente o contrato administrativo (ID. 04b90be), porém não colacionou a cópia do pregão eletrônico que precedeu sua assinatura, tampouco juntou aos autos as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada. E, considerando-se que a própria reclamada informa as inúmeras irregularidades praticadas pela co-ré Alternativa, configura-se a culpa in eligendo da segunda reclamada. (fls.42264) Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo." Nesse contexto, identifica-se que a hipótese dos autos, ao contrário do que sustentado pela parte reclamante, revela a fiel observância das decisões desta Corte pelo Tribunal reclamado, tendo em vista que a conclusão pela existência de culpa in eligendo da empresa pública não se pautou na premissa de inversão do ônus da prova, mas no exame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, é inexato considerar, nesse contexto concreto, que houve a imputação automática de responsabilidade à Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos: "Agravo regimental em reclamação. Tema nº 246 da Repercussão Geral. Responsabilidade subsidiária do Município de São Leopoldo pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Inexistência de condenação automática. Culpa in eligendo fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Necessidade de reexame de fatos e provas. Negado seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços decorrente da culpa in eligendo revela que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, os quais são incompatíveis com a via reclamatória. 2. Agravo regimental não provido." (Rcl 62519 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 07-03-2024) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa "in vigilando" do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam, suficientemente e de forma taxativa, a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 50297 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.04.2022) "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16; NO RE 760.931-RG / DF. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Tribunal reclamado responsabilizou subsidiariamente a agravante, por entender caracterizada a culpa in vigilando decorrente da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (ausência do pagamento devido referente ao FGTS e das férias usufruídas pelos empregados). II - A atribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de o juízo trabalhista ter consignado, por meio de análise documental, a presença da culpa in vigilando da Administração. Assim, não há falar em desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE 760.931-RG / DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois a decisão reclamada não descumpriu as orientações firmadas por este Tribunal, mas, ao contrário, adotou-as plenamente. III- Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 55131 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2022) Ademais, uma vez delimitada a moldura fática pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da culpa in eligendo no caso concreto, descabe a esta Corte, por meio da reclamação constitucional, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de afastá-la. Confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 28203 AgR, de minha relatoria, , Segunda Turma, DJe 12.3.2020) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A ADI 2433/RN. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Impossibilidade de reelaboração da moldura fática pela via eleita, o que impede a análise quanto ao devido respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (AgRg em Rcl 30504/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.08.2019) 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 28908 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.10.2019) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o exame da medida liminar. Em caso de interposição de agravo interno, proceda-se à citação da parte beneficiária, nos termos do artigo 332, § 4º, do CPC/2015". (Rcl 77611 / SP - SÃO PAULO - RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 01/04/2025) (G.N.)" Conclui-se, portanto, que não há condenação subsidiária do Ente Público com base na distribuição do ônus da prova, o que configuraria inobservância ao entendimento do STF fixado no Tema 1118, mas sim pelas provas existentes nos autos, que dão conta da falta de adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e da falta de diligência na escolha da empresa terceirizada, que não atendeu aos ditames da legislação trabalhista (culpa in eligendo). Ante o exposto, partindo da premissa de que ficou evidente nos autos o descumprimento contratual pelo Município e a sua omissão culposa no dever de diligenciar na escolha adequada da empresa terceirizada, deve ele responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou não. Nego provimento. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) O 2º Réu incorreu em culpa in eligendo, que se caracteriza pela manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada, descumprindo as obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública. Isto porque, na hipótese em exame, a 1ª Reclamada foi condenada, na sentença, à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, o que permite a conclusão de que houve falta de cuidado do ente público na contratação da HB MULTISERVICOS S.A., porquanto não adotara medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em que pese tenha se obrigado a tal no contrato celebrado (fls. 74/123). Mas não é só. Consta do referido contrato, na cláusula 6ª, a previsão no sentido de que ao contratante caberia a fiscalização da execução dos serviços e da prática de todos os atos que lhe são próprios. Já a cláusula 7ª dispõe acerca da garantia prestada pela contratada, de 2% do valor total do contrato, quantia essa que seria utilizada pelo ente público para assegurar as obrigações associadas ao contrato. Há ainda a cláusula 9ª, VI, "b", que prevê a possibilidade de o Município, em caso de inclusão em ação trabalhista decorrente da execução daquele contrato, reter, das parcelas vincendas, o montante cobrado. Por fim, o anexo de fls. 123 consiste numa autorização, passada pela contratada, no sentido de que o Município do Rio de Janeiro realizasse o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos seus empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem adimplidos pela empresa. Todavia, consoante já registrado acima, a Demandante sofreu descontos indevidos em seu salário, precisando se socorrer do Judiciário para ter o seu direito restabelecido, o que demonstra, a toda evidência, que o ente público descumpriu o item 4.(ii) do Tema 1118, deixando de adotar as medidas a que se obrigara contratualmente. Por fim, calha observar que o Recorrente não juntou as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada (descumprindo o item 4.(i) do Tema nº 1118, que impõe ao Ente Público a exigência da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, da empresa contratada). (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HB MULTISERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0100970-47.2022.5.01.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA MARIA AGUIAR GOMES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100970-47.2022.5.01.0078 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros”, concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100970-47.2022.5.01.0078, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, são RECORRIDAS SONIA MARIA AGUIAR GOMES e HB MULTISERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo Reclamado interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Consta da decisão agravada: (...) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118). - violação aos artigos 5º, incisos II e LV, 37, caput e § 6º, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal; ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e aos artigos 818, inciso I, e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Recorrente (ente público federal) pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, fundamentando-se na Súmula 331 do TST, consignando que: "na hipótese em exame, a 1ª Reclamada foi condenada, na sentença, à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, o que permite a conclusão de que houve falta de cuidado do ente público na contratação da HB MULTISERVICOS S.A., porquanto não adotara medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em que pese tenha se obrigado a tal no contrato celebrado (fls. 74/123). Mas não é só. Consta do referido contrato, na cláusula 6ª, a previsão no sentido de que ao contratante caberia a fiscalização da execução dos serviços e da prática de todos os atos que lhe são próprios. Já a cláusula 7ª dispõe acerca da garantia prestada pela contratada, de 2% do valor total do contrato, quantia essa que seria utilizada pelo ente público para assegurar as obrigações associadas ao contrato. Há ainda a cláusula 9ª, VI, "b", que prevê a possibilidade de o Município, em caso de inclusão em ação trabalhista decorrente da execução daquele contrato, reter, das parcelas vincendas, o montante cobrado. Por fim, o anexo de fls. 123 consiste numa autorização, passada pela contratada, no sentido de que o Município do Rio de Janeiro realizasse o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos seus empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem adimplidos pela empresa. Todavia, consoante já registrado acima, a Demandante sofreu descontos indevidos em seu salário, precisando se socorrer do Judiciário para ter o seu direito restabelecido, o que demonstra, a toda evidência, que o ente público descumpriu o item 4.(ii) do Tema 1118, deixando de adotar as medidas a que se obrigara contratualmente. Por fim, calha observar que o Recorrente não juntou as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada (descumprindo o item 4.(i) do Tema nº 1118, que impõe ao Ente Público a exigência da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, da empresa contratada).."(g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG / SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE / STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguishing". Nesse passo, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Não se verifica afronta à reserva de plenário, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. Feitos esses registros, verifico que a tese veiculada nas razões recursais é no sentido de que a decisão regional, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16) e a diretriz constante da Súmula 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o empregado prestado serviços à empresa tomadora, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Por essas razões, afigura-se possível a tese de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). III – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o Município que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária teria ocorrido em descompasso com o disposto no artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 16, afastando a possibilidade de o ente público ser responsabilizado nas hipóteses de terceirização sem a comprovação cabal da culpa pela parte autora. Diz que restou expressamente afastada pelo STF a possibilidade de responsabilização objetiva da Administração Pública, arguição genérica ou culpa presumida. Assevera que somente a União tem poder de polícia em matéria de fiscalização do trabalho. Acrescenta que é do Reclamante o ônus de provar eventual omissão culposa na conduta do Município. O Juízo a quo condenou o 2º Réu subsidiariamente por ter se beneficiado da mão de obra obreira e por inexistir prova da fiscalização, em razão do descumprimento de obrigações no contrato de trabalho, registrando, ainda, o ente público não juntou "relatórios de fiscalizações, notificações para prestar esclarecimentos ou aplicações de penalidades, exemplificativamente" e que "Tal fato leva este Juízo a concluir pela omissão fiscalizatória do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes rés (...)". Analiso. No caso, o 2º Réu não nega haver firmado contrato de prestação de serviços com o 1º Réu nem se ter beneficiado da força de trabalho da Autora, cujo labor em prol do ente público é incontroverso. Pois bem. Com o julgamento pelo STF da ADC nº 16, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331. Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Firmou-se assim na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Nesse sentido exsurge o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste Regional. Verifica-se ainda que o julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o teor daquele enunciado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Importa assinalar que tal entendimento não se modifica mesmo diante da tese fixada no julgamento pelo STF do RE nº 958252, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux e publicado em 13/09/2019, pois naqueles autos se discutiu a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula nº 331 do TST, de modo que permanece incólume seu inciso V. Ainda que o STF houvesse declarado a inconstitucionalidade de toda a Súmula nº 331 do TST, o fato é que, no referido julgamento, modulou efeitos e fixou a tese conforme ora se transcreve: "(...) 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'." (grifamos) Outrossim, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral), concluído em 13/2/2025, transitado em julgado em 29/04/2025, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligenteou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, quanto à temática da distribuição do ônus da prova em reclamações trabalhistas, para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração Direta e Indireta por ausência de fiscalização do contrato celebrado com empresa prestadora de serviços, atribuindo-se o ônus ao Ente Público, restou superado pela decisão do STF no âmbito da sistemática de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647-RG / SP; Tema RG nº 1.118). No entanto, extrai-se dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que não foi afastada a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Ente Público quando o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência de fundamentos suficientes à responsabilização. É o que se verifica no caso concreto. O 2º Réu incorreu em culpa in eligendo, que se caracteriza pela manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada, descumprindo as obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública. Isto porque, na hipótese em exame, a 1ª Reclamada foi condenada, na sentença, à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, o que permite a conclusão de que houve falta de cuidado do ente público na contratação da HB MULTISERVICOS S.A., porquanto não adotara medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em que pese tenha se obrigado a tal no contrato celebrado (fls. 74/123). Mas não é só. Consta do referido contrato, na cláusula 6ª, a previsão no sentido de que ao contratante caberia a fiscalização da execução dos serviços e da prática de todos os atos que lhe são próprios. Já a cláusula 7ª dispõe acerca da garantia prestada pela contratada, de 2% do valor total do contrato, quantia essa que seria utilizada pelo ente público para assegurar as obrigações associadas ao contrato. Há ainda a cláusula 9ª, VI, "b", que prevê a possibilidade de o Município, em caso de inclusão em ação trabalhista decorrente da execução daquele contrato, reter, das parcelas vincendas, o montante cobrado. Por fim, o anexo de fls. 123 consiste numa autorização, passada pela contratada, no sentido de que o Município do Rio de Janeiro realizasse o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos seus empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem adimplidos pela empresa. Todavia, consoante já registrado acima, a Demandante sofreu descontos indevidos em seu salário, precisando se socorrer do Judiciário para ter o seu direito restabelecido, o que demonstra, a toda evidência, que o ente público descumpriu o item 4.(ii) do Tema 1118, deixando de adotar as medidas a que se obrigara contratualmente. Por fim, calha observar que o Recorrente não juntou as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada (descumprindo o item 4.(i) do Tema nº 1118, que impõe ao Ente Público a exigência da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, da empresa contratada). Nesse sentido, transcrevo decisão unipessoal do Exmo. Ministro Edson Fachin do STF, em sede de Reclamação Constitucional, in verbis: "(...) Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever de licitar atribuído pela Lei 8.666/1993 (e mantido pela Lei 14.133/2021), diante da ausência de licitação no processo de contratação da empresa terceirizada, configurando em sua culpa in elegendo, de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST, in verbis: Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu pela existência de culpa da segunda reclamada, ao fundamento de que "No caso concreto, o TRT, conquanto tenha registrado a existência de prova da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, registrou, por meio de fundamento autônomo, a ausência de licitação no processo de contratação da empresa terceirizada, o que confirma a sua culpa in eligendo ("[...] a segunda reclamada também incorreu em culpa in eligendo que se caracteriza, entre outros, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública.")." Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de culpa do ente público, o acórdão Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC 16/DF e RE 760.931 e com a Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. (fls.11). Destaca-se o quando consignado pelo eg. TRT, (destaques acrescidos): Por outro lado, a segunda reclamada também incorreu em culpa in elegendo, que se caracteriza, entre outros, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública. E, no caso, a PRODESP não trouxe nenhum documento atinente à licitação ou sua dispensa, juntou aos autos somente o contrato administrativo (ID. 04b90be), porém não colacionou a cópia do pregão eletrônico que precedeu sua assinatura, tampouco juntou aos autos as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada. E, considerando-se que a própria reclamada informa as inúmeras irregularidades praticadas pela co-ré Alternativa, configura-se a culpa in eligendo da segunda reclamada. (fls.42264) Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo." Nesse contexto, identifica-se que a hipótese dos autos, ao contrário do que sustentado pela parte reclamante, revela a fiel observância das decisões desta Corte pelo Tribunal reclamado, tendo em vista que a conclusão pela existência de culpa in eligendo da empresa pública não se pautou na premissa de inversão do ônus da prova, mas no exame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, é inexato considerar, nesse contexto concreto, que houve a imputação automática de responsabilidade à Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos: "Agravo regimental em reclamação. Tema nº 246 da Repercussão Geral. Responsabilidade subsidiária do Município de São Leopoldo pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Inexistência de condenação automática. Culpa in eligendo fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Necessidade de reexame de fatos e provas. Negado seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços decorrente da culpa in eligendo revela que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, os quais são incompatíveis com a via reclamatória. 2. Agravo regimental não provido." (Rcl 62519 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 07-03-2024) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa "in vigilando" do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam, suficientemente e de forma taxativa, a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 50297 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.04.2022) "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16; NO RE 760.931-RG / DF. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Tribunal reclamado responsabilizou subsidiariamente a agravante, por entender caracterizada a culpa in vigilando decorrente da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (ausência do pagamento devido referente ao FGTS e das férias usufruídas pelos empregados). II - A atribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de o juízo trabalhista ter consignado, por meio de análise documental, a presença da culpa in vigilando da Administração. Assim, não há falar em desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE 760.931-RG / DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois a decisão reclamada não descumpriu as orientações firmadas por este Tribunal, mas, ao contrário, adotou-as plenamente. III- Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 55131 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2022) Ademais, uma vez delimitada a moldura fática pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da culpa in eligendo no caso concreto, descabe a esta Corte, por meio da reclamação constitucional, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de afastá-la. Confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 28203 AgR, de minha relatoria, , Segunda Turma, DJe 12.3.2020) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A ADI 2433/RN. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Impossibilidade de reelaboração da moldura fática pela via eleita, o que impede a análise quanto ao devido respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (AgRg em Rcl 30504/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.08.2019) 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 28908 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.10.2019) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o exame da medida liminar. Em caso de interposição de agravo interno, proceda-se à citação da parte beneficiária, nos termos do artigo 332, § 4º, do CPC/2015". (Rcl 77611 / SP - SÃO PAULO - RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 01/04/2025) (G.N.)" Conclui-se, portanto, que não há condenação subsidiária do Ente Público com base na distribuição do ônus da prova, o que configuraria inobservância ao entendimento do STF fixado no Tema 1118, mas sim pelas provas existentes nos autos, que dão conta da falta de adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e da falta de diligência na escolha da empresa terceirizada, que não atendeu aos ditames da legislação trabalhista (culpa in eligendo). Ante o exposto, partindo da premissa de que ficou evidente nos autos o descumprimento contratual pelo Município e a sua omissão culposa no dever de diligenciar na escolha adequada da empresa terceirizada, deve ele responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou não. Nego provimento. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) O 2º Réu incorreu em culpa in eligendo, que se caracteriza pela manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada, descumprindo as obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública. Isto porque, na hipótese em exame, a 1ª Reclamada foi condenada, na sentença, à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, o que permite a conclusão de que houve falta de cuidado do ente público na contratação da HB MULTISERVICOS S.A., porquanto não adotara medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, em que pese tenha se obrigado a tal no contrato celebrado (fls. 74/123). Mas não é só. Consta do referido contrato, na cláusula 6ª, a previsão no sentido de que ao contratante caberia a fiscalização da execução dos serviços e da prática de todos os atos que lhe são próprios. Já a cláusula 7ª dispõe acerca da garantia prestada pela contratada, de 2% do valor total do contrato, quantia essa que seria utilizada pelo ente público para assegurar as obrigações associadas ao contrato. Há ainda a cláusula 9ª, VI, "b", que prevê a possibilidade de o Município, em caso de inclusão em ação trabalhista decorrente da execução daquele contrato, reter, das parcelas vincendas, o montante cobrado. Por fim, o anexo de fls. 123 consiste numa autorização, passada pela contratada, no sentido de que o Município do Rio de Janeiro realizasse o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos seus empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando esses não forem adimplidos pela empresa. Todavia, consoante já registrado acima, a Demandante sofreu descontos indevidos em seu salário, precisando se socorrer do Judiciário para ter o seu direito restabelecido, o que demonstra, a toda evidência, que o ente público descumpriu o item 4.(ii) do Tema 1118, deixando de adotar as medidas a que se obrigara contratualmente. Por fim, calha observar que o Recorrente não juntou as certidões que comprovavam a idoneidade da empresa contratada (descumprindo o item 4.(i) do Tema nº 1118, que impõe ao Ente Público a exigência da comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, da empresa contratada). (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA AGUIAR GOMES