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0100970-22.2026.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2ac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELIA MARIA DA SILVA MOUTTA, IVALDETE OLIVEIRA NOGUEIRA e SILVANA BARBOSA DE MORAES e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA e JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra. Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Abono 2024 – JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO;Abonos 2023 e 2024 – LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA; eHonorários sucumbência de 10%. Custas no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$5.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d2ac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELIA MARIA DA SILVA MOUTTA, IVALDETE OLIVEIRA NOGUEIRA e SILVANA BARBOSA DE MORAES e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA e JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra. Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Abono 2024 – JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO;Abonos 2023 e 2024 – LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA; eHonorários sucumbência de 10%. Custas no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$5.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA BARBOSA DE MORAES - LUZIANE MENEZES DE OLIVEIRA - CELIA MARIA DA SILVA MOUTTA - JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO - IVALDETE OLIVEIRA NOGUEIRA

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