Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702f08e proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante, Alessandro Ramos dos Santos, ajuizou reclamação trabalhista em face de Top Staff Solucoes em Recursos Humanos Ltda e Workpro Servicos e Gestao Ltda, pleiteando a rescisão indireta e o pagamento de diversas verbas, com pedido de tutela de urgência para exibição de documentos. A decisão de ID. d8aa3d2 deferiu a tutela antecipada, determinando a citação das rés e a apresentação de documentos. Contudo, as certidões de IDs. 1a8e3d7 e 915550b noticiaram a devolução dos mandados, pois a Oficial de Justiça não localizou as empresas no endereço indicado, certificando que no local funciona o restaurante "Baurú", operado pela empresa Bauru Gourmet Ltda. Diante disso, a parte autora apresentou emenda à petição inicial no ID. c69b170, requerendo a inclusão de Bauru Gourmet Ltda (CNPJ 50.181.713/0001-77) no polo passivo, a extensão da tutela de urgência à nova ré e a renovação dos atos citatórios. A inclusão de Bauru Gourmet Ltda no polo passivo é medida que se impõe, visto que a relação processual ainda não foi estabilizada pela citação válida das rés originárias. O artigo 329, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, permite ao autor aditar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, independentemente do consentimento do réu. A certidão circunstanciada da Oficial de Justiça e os documentos de IDs. 39ff55e e 45d7995 demonstram que a empresa ora incluída opera no mesmo endereço e sob o mesmo nome de fantasia do local de prestação de serviços, o que justifica sua presença na lide para apuração de eventual grupo econômico, conforme o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Quanto ao pedido de extensão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano já foram reconhecidos na decisão de ID. d8aa3d2. Considerando que a Bauru Gourmet Ltda é a detentora física do estabelecimento onde o labor era exercido, é razoável presumir que a documentação relativa ao faturamento e escalas de salão, necessária para a prova da retenção de gorjetas alegada na inicial, esteja sob sua guarda. Assim, a ordem de exibição deve ser estendida para garantir a efetividade da instrução processual e a paridade de armas. Por fim, a citação por mandado deve ser renovada com as cautelas requeridas, autorizando-se o recebimento por gerentes ou prepostos presentes no local, em observância à teoria da aparência, amplamente aceita na Justiça do Trabalho para viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual em casos de complexidade societária. Ante o exposto, defiro os pedidos de emenda à petição inicial para inclusão de Bauru Gourmet Ltda (CNPJ 50.181.713/0001-77) no polo passivo, extensão da tutela de urgência e renovação dos atos citatórios. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para inclusão de Bauru Gourmet Ltda (CNPJ 50.181.713/0001-77) no polo passivo, na qualidade de terceira reclamada. Estendo à esta os efeitos da tutela de urgência deferida no ID. d8aa3d2, devendo apresentar, juntamente com a sua defesa, os documentos ali especificados, sob as penas do artigo 400 do CPC. Expeçam-se novos mandados de citação para as três reclamadas. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder à citação na pessoa de qualquer gerente, subgerente ou preposto encontrado no estabelecimento, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. Mantenho a audiência UNA já designada para o dia 17/12/2026, às 09h30min. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO RAMOS DOS SANTOS