Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d999e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de EDUARDO BARRETO LEAL em face de MARFRA BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI ME, para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes desde 20/04/2026, a prazo indeterminado. 2. Condenara a reclamada, em 8 dias do trânsito em julgado, a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, constando o dia 20/04/2026. Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais, item 2; b) saldo salarial de 19 dias de junho de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional em 2/12; e) férias proporcionais em 2/12 com 1/3; f) honorários advocatícios, item 7. 4. Condenar a reclamada aos recolhimentos do FGTS com 40% fixados no item 3, em oito dias contados do trânsito em julgado. Nos oito dias subsequentes procederá à entrega das guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara e execução direta. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. O valor de R$1.367,61 recebido pelo reclamante será compensado. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido. Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças salariais; b) saldo de salário de 21 dias de junho de 2026; c) 13º salário proporcional em 2/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária conforme fixado no item 10. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$5.736,91, no importe de R$114,74. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFRA BRASIL COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d999e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de EDUARDO BARRETO LEAL em face de MARFRA BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI ME, para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes desde 20/04/2026, a prazo indeterminado. 2. Condenara a reclamada, em 8 dias do trânsito em julgado, a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, constando o dia 20/04/2026. Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais, item 2; b) saldo salarial de 19 dias de junho de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional em 2/12; e) férias proporcionais em 2/12 com 1/3; f) honorários advocatícios, item 7. 4. Condenar a reclamada aos recolhimentos do FGTS com 40% fixados no item 3, em oito dias contados do trânsito em julgado. Nos oito dias subsequentes procederá à entrega das guias para levantamento, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara e execução direta. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. O valor de R$1.367,61 recebido pelo reclamante será compensado. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido. Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças salariais; b) saldo de salário de 21 dias de junho de 2026; c) 13º salário proporcional em 2/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária conforme fixado no item 10. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$5.736,91, no importe de R$114,74. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BARRETO LEAL