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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100967-68.2018.5.01.0002 DESTINATÁRIO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTRO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada apenas parcial dos controles de frequência acarreta a inversão do ônus probatório em relação ao período não acobertado pelos documentos, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a jornada fixada pelo juízo de origem para o período sem cartões se mostra razoável e proporcional, pois considera tanto a confissão parcial do autor quanto os limites impostos pelo depoimento da testemunha patronal, não merecendo reforma a decisão. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, compete ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. A produção de prova testemunhal frágil e contraditória, cuja credibilidade é abalada por outros elementos dos autos, não se revela suficiente para desconstituir a idoneidade dos documentos apresentados pelo empregador. Mantida a improcedência do pedido de horas extras quanto ao período em que os cartões foram devidamente juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIA VAREJO. TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, isto é, daquele que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100967-68.2018.5.01.0002 DESTINATÁRIO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTRO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada apenas parcial dos controles de frequência acarreta a inversão do ônus probatório em relação ao período não acobertado pelos documentos, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a jornada fixada pelo juízo de origem para o período sem cartões se mostra razoável e proporcional, pois considera tanto a confissão parcial do autor quanto os limites impostos pelo depoimento da testemunha patronal, não merecendo reforma a decisão. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, compete ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. A produção de prova testemunhal frágil e contraditória, cuja credibilidade é abalada por outros elementos dos autos, não se revela suficiente para desconstituir a idoneidade dos documentos apresentados pelo empregador. Mantida a improcedência do pedido de horas extras quanto ao período em que os cartões foram devidamente juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIA VAREJO. TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, isto é, daquele que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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