Publicações do processo

0100967-68.2018.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100967-68.2018.5.01.0002 DESTINATÁRIO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTRO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada apenas parcial dos controles de frequência acarreta a inversão do ônus probatório em relação ao período não acobertado pelos documentos, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a jornada fixada pelo juízo de origem para o período sem cartões se mostra razoável e proporcional, pois considera tanto a confissão parcial do autor quanto os limites impostos pelo depoimento da testemunha patronal, não merecendo reforma a decisão. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, compete ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. A produção de prova testemunhal frágil e contraditória, cuja credibilidade é abalada por outros elementos dos autos, não se revela suficiente para desconstituir a idoneidade dos documentos apresentados pelo empregador. Mantida a improcedência do pedido de horas extras quanto ao período em que os cartões foram devidamente juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIA VAREJO. TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, isto é, daquele que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100967-68.2018.5.01.0002 DESTINATÁRIO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTRO DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada apenas parcial dos controles de frequência acarreta a inversão do ônus probatório em relação ao período não acobertado pelos documentos, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a jornada fixada pelo juízo de origem para o período sem cartões se mostra razoável e proporcional, pois considera tanto a confissão parcial do autor quanto os limites impostos pelo depoimento da testemunha patronal, não merecendo reforma a decisão. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. Apresentados os controles de ponto com marcações variáveis, compete ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. A produção de prova testemunhal frágil e contraditória, cuja credibilidade é abalada por outros elementos dos autos, não se revela suficiente para desconstituir a idoneidade dos documentos apresentados pelo empregador. Mantida a improcedência do pedido de horas extras quanto ao período em que os cartões foram devidamente juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIA VAREJO. TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, isto é, daquele que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.