Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · Gabinete 34 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217e36f proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MICHELLE DA SILVA DUARTE, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação de OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da r. decisão de Id f114385, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Felipe Rollemberg Lopes Lemos da Silva, da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução opostos pela agravante. Pela análise dos autos, entretanto, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, uma vez que a garantia do juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, conforme preconiza o art. 844 da CLT, inviabilizando, na sua ausência, qualquer discussão atinente à execução. Consoante o aludido dispositivo, somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme §6º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017. Além disso, o Tribunal Pleno deste Regional, fixou entendimento quanto ao tema, de observância obrigatória, pois decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000, em 13/06/2024, o que justifica, inclusive, o julgamento monocrático, por força do art. 927, III c/c 932, III e IV, c do CPC. A conclusão alcançada foi assim ementada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Registro que a despeito da Lei 13.467/2017 ter incluído o §10º ao art. 899 da CLT, dispondo que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", vê-se que o dispositivo versa sobre isenção do recolhimento do depósito recursal para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a Súmula 86 do TST se estende apenas à massa falida. Transcrevo: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994). Registre-se, ainda, que o caso atrai a aplicação do precedente de observância obrigatória formado no julgamento do PROCESSO Nº RR – 0000239-49.2023.5.10.0016. No caso piloto (Tema 159), diante de (1) uma execução de crédito trabalhista; (2) empresa executada em recuperação judicial; (3) ausência de garantia do juízo, a consequência jurídica foi o não conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução, em observância ao que dispõe o artigo 884 da CLT, não comportando exceção decorrente recuperação judicial da executada. Diante de fatos suficientemente idênticos, a consequência jurídica deve ser a mesma. Importante salientar, por fim, que não há que falar em interpretação teleológica-sistemática da Lei n.º 11.101/2005, pois os dispositivos do citado diploma legal não possuem o condão de afastar os preceitos que regem a execução no âmbito desta Justiça Especializada, mormente tendo em vista que o crédito trabalhista é dotado de natureza eminentemente alimentar, impondo-se a celeridade e efetividade em sua satisfação ao credor. Sendo assim, considerando a garantia do Juízo um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST. Ainda que assim não fosse, cabe o registro de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não determina que os juros e a correção monetária incidam somente até a data da recuperação judicial, mas, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a data em questão. Tal dispositivo tem por finalidade uniformizar os créditos para a elaboração do Quadro Geral de Credores. Além disso, o artigo 124 da lei nº 11.101/2005 estabelece que contra o falido somente serão exigidos juros após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. Inexiste regra similar acerca da recuperação judicial. Assim, compete a esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que inclui a liquidação completa dos créditos, com a incidência de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento, ou, no caso, até a expedição da certidão para habilitação do crédito no juízo universal. Assim, não há como conceder o benefício da limitação de juros e correção monetária às empresas em recuperação judicial. No mais, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado estará sujeito às penalidades dispostas no §4º, do artigo 1.021 do CPC. P. I. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217e36f proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MICHELLE DA SILVA DUARTE, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação de OI MÓVEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da r. decisão de Id f114385, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Felipe Rollemberg Lopes Lemos da Silva, da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução opostos pela agravante. Pela análise dos autos, entretanto, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, uma vez que a garantia do juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, conforme preconiza o art. 844 da CLT, inviabilizando, na sua ausência, qualquer discussão atinente à execução. Consoante o aludido dispositivo, somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme §6º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017. Além disso, o Tribunal Pleno deste Regional, fixou entendimento quanto ao tema, de observância obrigatória, pois decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000, em 13/06/2024, o que justifica, inclusive, o julgamento monocrático, por força do art. 927, III c/c 932, III e IV, c do CPC. A conclusão alcançada foi assim ementada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Registro que a despeito da Lei 13.467/2017 ter incluído o §10º ao art. 899 da CLT, dispondo que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", vê-se que o dispositivo versa sobre isenção do recolhimento do depósito recursal para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a Súmula 86 do TST se estende apenas à massa falida. Transcrevo: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994). Registre-se, ainda, que o caso atrai a aplicação do precedente de observância obrigatória formado no julgamento do PROCESSO Nº RR – 0000239-49.2023.5.10.0016. No caso piloto (Tema 159), diante de (1) uma execução de crédito trabalhista; (2) empresa executada em recuperação judicial; (3) ausência de garantia do juízo, a consequência jurídica foi o não conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução, em observância ao que dispõe o artigo 884 da CLT, não comportando exceção decorrente recuperação judicial da executada. Diante de fatos suficientemente idênticos, a consequência jurídica deve ser a mesma. Importante salientar, por fim, que não há que falar em interpretação teleológica-sistemática da Lei n.º 11.101/2005, pois os dispositivos do citado diploma legal não possuem o condão de afastar os preceitos que regem a execução no âmbito desta Justiça Especializada, mormente tendo em vista que o crédito trabalhista é dotado de natureza eminentemente alimentar, impondo-se a celeridade e efetividade em sua satisfação ao credor. Sendo assim, considerando a garantia do Juízo um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST. Ainda que assim não fosse, cabe o registro de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não determina que os juros e a correção monetária incidam somente até a data da recuperação judicial, mas, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a data em questão. Tal dispositivo tem por finalidade uniformizar os créditos para a elaboração do Quadro Geral de Credores. Além disso, o artigo 124 da lei nº 11.101/2005 estabelece que contra o falido somente serão exigidos juros após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. Inexiste regra similar acerca da recuperação judicial. Assim, compete a esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que inclui a liquidação completa dos créditos, com a incidência de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento, ou, no caso, até a expedição da certidão para habilitação do crédito no juízo universal. Assim, não há como conceder o benefício da limitação de juros e correção monetária às empresas em recuperação judicial. No mais, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado estará sujeito às penalidades dispostas no §4º, do artigo 1.021 do CPC. P. I. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE DA SILVA DUARTE
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA