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TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c22a10 proferida nos autos. Vistos, etc. DATA PRINT BR LTDA., DATA PRINT BR ONE LTDA. e PLUS CORP – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. apresentam Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual alegam, em síntese, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, ao argumento de que não teriam recebido as notificações postais encaminhadas ao endereço situado na Rua Constantinopla nº 347, Jardim Isaura, Santana de Parnaíba/SP. Sustentam que teriam deixado o imóvel em 04/08/2025, razão pela qual não poderiam ter recebido as notificações posteriormente registradas pelos Correios como entregues. Requerem, ainda, a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD e a liberação dos valores constritos. O exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento da exceção, destacando a regularidade das notificações, os sucessivos registros de entrega e a manutenção, ao menos quanto à DATA PRINT BR ONE LTDA., do mesmo endereço perante a Receita Federal. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, como ocorre, em tese, com eventual nulidade de citação. No caso, contudo, embora cognoscível pela via eleita, a alegação não merece acolhimento. A controvérsia reside na validade das notificações encaminhadas às excipientes para o endereço da Rua Constantinopla nº 347, Jardim Isaura, Santana de Parnaíba/SP. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação no processo do trabalho é realizada por via postal, sendo aplicável, ainda, a diretriz estabelecida pela Súmula nº 16 do TST, segundo a qual se presume recebida a notificação, incumbindo ao destinatário demonstrar eventual não recebimento. No caso concreto, a notificação inicial foi expedida em 30/07/2025. Conforme narrado pelas próprias excipientes, entretanto, a desocupação do imóvel somente teria ocorrido em 04/08/2025. A sentença proferida na ação de despejo, por sua vez, data de 01/08/2025, enquanto os Correios registraram a entrega da correspondência em 08/08/2025. É certo que a entrega posterior à alegada desocupação suscita questionamento. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca que as notificações não foram recebidas. Com efeito, não há nos autos elemento capaz de infirmar os registros oficiais de entrega produzidos pelos Correios. A alegação de que as chaves foram entregues em 04/08/2025 não permite concluir, automaticamente, que nenhuma pessoa vinculada às empresas permanecesse com acesso ao imóvel ou pudesse receber correspondências no local. Além disso, não se trata de uma única comunicação. Houve sucessivas notificações, inclusive para a audiência posteriormente designada para 10/03/2026 e para ciência da sentença, igualmente acompanhadas de registros de entrega. Acrescente-se que, já na fase executória, as excipientes foram regularmente intimadas para efetuar o pagamento do débito, inclusive das contribuições sociais e custas devidas à União, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line, tendo a intimação sido realizada por meio do Domicílio Eletrônico. Não obstante, permaneceram inertes, sem efetuar o pagamento ou garantir o Juízo. A determinação judicial expressamente consignou que, escoado o prazo sem pagamento ou garantia, seriam realizadas medidas constritivas via SISBAJUD. Tal circunstância é particularmente relevante, pois evidencia que as executadas tiveram nova oportunidade de tomar ciência da execução e de satisfazer voluntariamente o débito antes da adoção das medidas constritivas, mas, ainda assim, permaneceram inertes. Não se trata, portanto, de situação em que as empresas somente teriam tomado conhecimento da demanda quando atingidas pelo bloqueio de seus ativos, como sustentado na exceção. Particularmente relevante é, ainda, o fato de que a DATA PRINT BR ONE LTDA permanecia, em 22/08/2026, ativa e cadastrada perante a Receita Federal no mesmo endereço para o qual foram encaminhadas as notificações. Tal circunstância reforça a conclusão de que o endereço utilizado pelo Juízo não era estranho à pessoa jurídica e que não houve, perante o cadastro oficial, a correspondente atualização do domicílio empresarial. Nesse contexto, cabia às excipientes demonstrar, de forma segura, o alegado não recebimento das notificações, ônus do qual não se desincumbiram. Os documentos relativos à ação de despejo demonstram a existência da demanda e a alegada desocupação do imóvel, mas não comprovam que as correspondências registradas pelos Correios como entregues não tenham sido efetivamente recebidas. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração suficientemente robusta de que o imóvel estivesse completamente inacessível às empresas, seus empregados, representantes ou terceiros encarregados do recebimento de correspondências nas datas das entregas. De outro lado, os precedentes invocados pelas excipientes não afastam a conclusão acima, porquanto, conforme apontado na impugnação, referem-se a situações fáticas distintas, nas quais havia elementos concretos demonstrando a impossibilidade de funcionamento ou de recebimento da correspondência no endereço indicado. Assim, inexistindo prova inequívoca capaz de afastar a presunção de regularidade da notificação postal, não há fundamento para reconhecer a nulidade da citação, tampouco dos atos processuais subsequentes. Consequentemente, não prospera também o pedido de suspensão das medidas executivas. Ausente a demonstração da alegada nulidade, não há fundamento para determinar a liberação dos valores bloqueados ou a suspensão do SISBAJUD, especialmente diante da necessidade de preservação da efetividade da execução. A própria determinação de bloqueio estabeleceu que a medida seria adotada somente após o decurso do prazo concedido para pagamento ou garantia do Juízo. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por DATA PRINT BR LTDA, DATA PRINT BR ONE LTDA e PLUS CORP – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE. Mantenho os atos processuais praticados, inclusive a sentença e os atos executórios subsequentes, bem como as constrições realizadas via SISBAJUD. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos e de suspensão das medidas executivas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se, sendo a 1ª Ré "BMP" por Domicílio Eletrônico, e as demais por DJEN. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLUS CORP - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - DATA PRINT BR LTDA - DATA PRINT BR ONE LTDA - CSA CARD & SOLUCOES GRAFICAS LTDA.
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c22a10 proferida nos autos. Vistos, etc. DATA PRINT BR LTDA., DATA PRINT BR ONE LTDA. e PLUS CORP – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. apresentam Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual alegam, em síntese, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, ao argumento de que não teriam recebido as notificações postais encaminhadas ao endereço situado na Rua Constantinopla nº 347, Jardim Isaura, Santana de Parnaíba/SP. Sustentam que teriam deixado o imóvel em 04/08/2025, razão pela qual não poderiam ter recebido as notificações posteriormente registradas pelos Correios como entregues. Requerem, ainda, a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD e a liberação dos valores constritos. O exequente apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento da exceção, destacando a regularidade das notificações, os sucessivos registros de entrega e a manutenção, ao menos quanto à DATA PRINT BR ONE LTDA., do mesmo endereço perante a Receita Federal. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, como ocorre, em tese, com eventual nulidade de citação. No caso, contudo, embora cognoscível pela via eleita, a alegação não merece acolhimento. A controvérsia reside na validade das notificações encaminhadas às excipientes para o endereço da Rua Constantinopla nº 347, Jardim Isaura, Santana de Parnaíba/SP. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação no processo do trabalho é realizada por via postal, sendo aplicável, ainda, a diretriz estabelecida pela Súmula nº 16 do TST, segundo a qual se presume recebida a notificação, incumbindo ao destinatário demonstrar eventual não recebimento. No caso concreto, a notificação inicial foi expedida em 30/07/2025. Conforme narrado pelas próprias excipientes, entretanto, a desocupação do imóvel somente teria ocorrido em 04/08/2025. A sentença proferida na ação de despejo, por sua vez, data de 01/08/2025, enquanto os Correios registraram a entrega da correspondência em 08/08/2025. É certo que a entrega posterior à alegada desocupação suscita questionamento. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca que as notificações não foram recebidas. Com efeito, não há nos autos elemento capaz de infirmar os registros oficiais de entrega produzidos pelos Correios. A alegação de que as chaves foram entregues em 04/08/2025 não permite concluir, automaticamente, que nenhuma pessoa vinculada às empresas permanecesse com acesso ao imóvel ou pudesse receber correspondências no local. Além disso, não se trata de uma única comunicação. Houve sucessivas notificações, inclusive para a audiência posteriormente designada para 10/03/2026 e para ciência da sentença, igualmente acompanhadas de registros de entrega. Acrescente-se que, já na fase executória, as excipientes foram regularmente intimadas para efetuar o pagamento do débito, inclusive das contribuições sociais e custas devidas à União, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line, tendo a intimação sido realizada por meio do Domicílio Eletrônico. Não obstante, permaneceram inertes, sem efetuar o pagamento ou garantir o Juízo. A determinação judicial expressamente consignou que, escoado o prazo sem pagamento ou garantia, seriam realizadas medidas constritivas via SISBAJUD. Tal circunstância é particularmente relevante, pois evidencia que as executadas tiveram nova oportunidade de tomar ciência da execução e de satisfazer voluntariamente o débito antes da adoção das medidas constritivas, mas, ainda assim, permaneceram inertes. Não se trata, portanto, de situação em que as empresas somente teriam tomado conhecimento da demanda quando atingidas pelo bloqueio de seus ativos, como sustentado na exceção. Particularmente relevante é, ainda, o fato de que a DATA PRINT BR ONE LTDA permanecia, em 22/08/2026, ativa e cadastrada perante a Receita Federal no mesmo endereço para o qual foram encaminhadas as notificações. Tal circunstância reforça a conclusão de que o endereço utilizado pelo Juízo não era estranho à pessoa jurídica e que não houve, perante o cadastro oficial, a correspondente atualização do domicílio empresarial. Nesse contexto, cabia às excipientes demonstrar, de forma segura, o alegado não recebimento das notificações, ônus do qual não se desincumbiram. Os documentos relativos à ação de despejo demonstram a existência da demanda e a alegada desocupação do imóvel, mas não comprovam que as correspondências registradas pelos Correios como entregues não tenham sido efetivamente recebidas. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração suficientemente robusta de que o imóvel estivesse completamente inacessível às empresas, seus empregados, representantes ou terceiros encarregados do recebimento de correspondências nas datas das entregas. De outro lado, os precedentes invocados pelas excipientes não afastam a conclusão acima, porquanto, conforme apontado na impugnação, referem-se a situações fáticas distintas, nas quais havia elementos concretos demonstrando a impossibilidade de funcionamento ou de recebimento da correspondência no endereço indicado. Assim, inexistindo prova inequívoca capaz de afastar a presunção de regularidade da notificação postal, não há fundamento para reconhecer a nulidade da citação, tampouco dos atos processuais subsequentes. Consequentemente, não prospera também o pedido de suspensão das medidas executivas. Ausente a demonstração da alegada nulidade, não há fundamento para determinar a liberação dos valores bloqueados ou a suspensão do SISBAJUD, especialmente diante da necessidade de preservação da efetividade da execução. A própria determinação de bloqueio estabeleceu que a medida seria adotada somente após o decurso do prazo concedido para pagamento ou garantia do Juízo. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por DATA PRINT BR LTDA, DATA PRINT BR ONE LTDA e PLUS CORP – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE. 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