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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612d929 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analiso a petição da Executada (ID fb7fc52), na qual pleiteia a redução do percentual de penhora sobre seus proventos e o cancelamento da penhora no rosto dos autos, alegando comprometimento de sua subsistência e saúde. Em contrapartida, o Exequente, em sua manifestação (ID 0912aea), sustenta que a renda líquida da Executada, superior a R$ 19.000,00, é suficiente para arcar com as constrições sem prejuízo do mínimo existencial, ressaltando que o percentual de 15% deferido neste processo encontra-se em harmonia com o limite global de 50% fixado por este Juízo. Compulsando os documentos, verifico que, embora a Executada atravesse momento de saúde delicado, sua capacidade financeira, tal como demonstrada nos autos (ID 49f175c), permite a manutenção da constrição, visto que o valor remanescente de seus proventos após a soma das penhoras vigentes permanece condizente com a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Outrossim, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) é medida cautelar admitida mesmo em face de crédito litigioso, sendo o momento próprio para o resguardo da preferência do credor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução do percentual de penhora sobre os proventos da Executada, bem como o pedido de reconsideração da penhora no rosto dos autos, por entender que as medidas atuais atendem aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, sem desamparar a Executada. Mantenham-se as determinações anteriores. Ciência às partes. 80977 ITAGUAI/RJ, 31 de agosto de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIM BERNARDO DE SOUZA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612d929 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analiso a petição da Executada (ID fb7fc52), na qual pleiteia a redução do percentual de penhora sobre seus proventos e o cancelamento da penhora no rosto dos autos, alegando comprometimento de sua subsistência e saúde. Em contrapartida, o Exequente, em sua manifestação (ID 0912aea), sustenta que a renda líquida da Executada, superior a R$ 19.000,00, é suficiente para arcar com as constrições sem prejuízo do mínimo existencial, ressaltando que o percentual de 15% deferido neste processo encontra-se em harmonia com o limite global de 50% fixado por este Juízo. Compulsando os documentos, verifico que, embora a Executada atravesse momento de saúde delicado, sua capacidade financeira, tal como demonstrada nos autos (ID 49f175c), permite a manutenção da constrição, visto que o valor remanescente de seus proventos após a soma das penhoras vigentes permanece condizente com a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Outrossim, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) é medida cautelar admitida mesmo em face de crédito litigioso, sendo o momento próprio para o resguardo da preferência do credor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução do percentual de penhora sobre os proventos da Executada, bem como o pedido de reconsideração da penhora no rosto dos autos, por entender que as medidas atuais atendem aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, sem desamparar a Executada. Mantenham-se as determinações anteriores. Ciência às partes. 80977 ITAGUAI/RJ, 31 de agosto de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA EUGENIO MAIA DIAS
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