Publicações do processo

0100965-62.2016.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6a0ad proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1- Dispõe o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 que: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 do Código Civil e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC, não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do artigo 134 do CPC. Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência nº 201420/RS, declarou a competência do juízo universal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida com base no aludido diploma legal. Assim sendo, indefiro o requerimento de #id:492cd27 Intimem-se as partes para ciência. Manifeste-se a ré sobre #id:238aed5. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON WELLINGTON DOMINGOS

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6a0ad proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1- Dispõe o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 que: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 do Código Civil e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC, não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do artigo 134 do CPC. Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência nº 201420/RS, declarou a competência do juízo universal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida com base no aludido diploma legal. Assim sendo, indefiro o requerimento de #id:492cd27 Intimem-se as partes para ciência. Manifeste-se a ré sobre #id:238aed5. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO

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