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TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag RRAg RR 0100963-33.2019.5.01.0281 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: VANDERSON ABREU DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RE-Ag RRAg RR-0100963-33.2019.5.01.0281 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: VANDERSON ABREU DOS SANTOS CEJUSC/pcbr DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos, até o dia 18.09.2026.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até o dia 28.09.2026.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, retornem os autos à tramitação regular.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; b) O valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Pontua-se os efeitos do Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST, devendo os valores discriminados a título de FGTS, inclusive reflexos, serem depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador; e Tema 310 do TST, para os casos de homologação sem reconhecimento de vínculo, onde é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição; f) Multa em caso de mora, se for o caso; g) Havendo de pluralidade de reclamadas, informação sobre a responsabilidade de cada reclamada prevista expressamente, com anuência de cada uma elas em caso de responsabilização, bem como eventuais efeitos da quitação em relação às reclamadas não acordantes; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Detalhamento da natureza das parcelas para fins de recolhimentos fiscais e previdenciários; j) A extensão e efeitos da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, retornem os autos à tramitação regular.Na hipótese de haver proposta da reclamada, e transcorrer o prazo referido no item "3", sem manifestação da parte reclamante, reitere-se a sua intimação para manifestação em até 10 dias. No silêncio ou havendo manifestação do desejo de não conciliar, retornem os autos à tramitação regular, na forma regimental.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
TST · Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag RRAg RR 0100963-33.2019.5.01.0281 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: VANDERSON ABREU DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RE-Ag RRAg RR-0100963-33.2019.5.01.0281 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: VANDERSON ABREU DOS SANTOS CEJUSC/pcbr DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos, até o dia 18.09.2026.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até o dia 28.09.2026.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, retornem os autos à tramitação regular.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; b) O valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Pontua-se os efeitos do Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST, devendo os valores discriminados a título de FGTS, inclusive reflexos, serem depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador; e Tema 310 do TST, para os casos de homologação sem reconhecimento de vínculo, onde é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição; f) Multa em caso de mora, se for o caso; g) Havendo de pluralidade de reclamadas, informação sobre a responsabilidade de cada reclamada prevista expressamente, com anuência de cada uma elas em caso de responsabilização, bem como eventuais efeitos da quitação em relação às reclamadas não acordantes; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Detalhamento da natureza das parcelas para fins de recolhimentos fiscais e previdenciários; j) A extensão e efeitos da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, retornem os autos à tramitação regular.Na hipótese de haver proposta da reclamada, e transcorrer o prazo referido no item "3", sem manifestação da parte reclamante, reitere-se a sua intimação para manifestação em até 10 dias. No silêncio ou havendo manifestação do desejo de não conciliar, retornem os autos à tramitação regular, na forma regimental.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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