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0100963-23.2026.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3884a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO COSTA GOMES em face de ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA, decido: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SERGIO COSTA GOMES em face de ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra; c.1) JULGAR PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de expedição de ofício à operadora CABERJ Integral Saúde S.A.; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante (pedido "f" da inicial) e FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais de 8% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766; e) custas de R$460,00 (2% sobre o valor da causa), pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3884a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO COSTA GOMES em face de ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA, decido: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SERGIO COSTA GOMES em face de ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra; c.1) JULGAR PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de expedição de ofício à operadora CABERJ Integral Saúde S.A.; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante (pedido "f" da inicial) e FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais de 8% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766; e) custas de R$460,00 (2% sobre o valor da causa), pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO COSTA GOMES

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