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0100962-91.2026.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7511871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANDREA CAMPOS SOARES COUTINHO em face de PROPAGANDA RMJ LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: a) pagamento das seguintes parcelas rescisórias: 30 dias de aviso-prévio indenizado; 4/12 do 13º salário proporcional de 2026; e 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; b) recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários relativos ao pacto laboral e à indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; c) pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; d) pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória; e) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com indenização de 40%; f) pagamento da dobra prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$351,47, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$17.573,70. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CAMPOS SOARES COUTINHO

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