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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100962-91.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252942049, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente cabe pontuar que citação/intimação é um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois, além de dar ciência ao réu/executado quanto à existência e teor da demanda, dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a nulidade completa do processo. In casu, vejo que o A.R contendo a intimação do executado para promover o pagamento da dívida reclamada não individualizou a contento o exato endereço onde o executado deveria ter sido intimado, haja vista os diversos números residenciais contidos no corpo da referida correspondência (Id.235933842), fazendo-se presumir que a sobredita intimação não tenha sido de fato entregue no endereço do executado, levando em consideração nesse contexto fático, que fora recebida por terceiros. Logo, para o fim de evitar arguição de nulidade futura, chamo o feito a ordem, determinando, por conseguinte, que a intimação do executado se dê através de mandado, no endereço indicado na petição inicial, bem como através de seu causídico constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada, devidamente atualizada, tudo nos termos da petição executiva apresentada no Id.221980586, consoante requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o(a) devedor(a) tem, também, o prazo de 15 (quinze) dias, após o prazo acima destacado, para apresentar impugnação, se quiser, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. RECIFE, 31 de agosto de 2026" RECIFE, 10 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100962-91.2023.8.17.2001