Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f1deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZIER DA SILVA CARVALHO contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição e julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada a pagar, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas (sentença líquida): -danos morais no valor de R$ 5.000,00; -readequar o percentual do adicional de anuênio do obreiro para 21%, a partir do dia 20/10/2025, quando deverá ser iniciada a contagem anual do referido percentual, bem como condeno a reclamada a pagar as diferenças de anuênios, computando o período de suspensão, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação em folha de pagamento. São devidos reflexos em férias +1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante por preencher os requisitos legais bastando a mera declaração conforme entendimento do TST que adoto. Reconheço à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, para a sujeição ao regime de precatórios. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 200,00 dispensada do pagamento, equivalentes a 2% do valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f1deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZIER DA SILVA CARVALHO contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição e julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada a pagar, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas (sentença líquida): -danos morais no valor de R$ 5.000,00; -readequar o percentual do adicional de anuênio do obreiro para 21%, a partir do dia 20/10/2025, quando deverá ser iniciada a contagem anual do referido percentual, bem como condeno a reclamada a pagar as diferenças de anuênios, computando o período de suspensão, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação em folha de pagamento. São devidos reflexos em férias +1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante por preencher os requisitos legais bastando a mera declaração conforme entendimento do TST que adoto. Reconheço à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, para a sujeição ao regime de precatórios. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 200,00 dispensada do pagamento, equivalentes a 2% do valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIER DA SILVA CARVALHO