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0100962-50.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d23c1e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada requereu a intervenção ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos acerca dos repasses relativos aos empréstimos consignados. As hipóteses de intervenção de terceiros no processo do trabalho são restritas, não se mostrando adequada, no procedimento sumaríssimo, a intervenção pretendida para mera apuração de repasses bancários. Ademais, a prova documental produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a expedição de ofício a órgão externo. Rejeito o requerimento. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato teve início em 01/11/2021 e a presente ação foi ajuizada em 14/07/2026. Não há, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento. Rejeito. DA RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças e alheios ao contrato (desvio de função), bem como pela ausência de repasse dos descontos de empréstimo consignado aos bancos credores A reclamada contestou os pedidos, sustentando que as tarefas executadas pelo autor sempre estiveram inseridas no rol de atribuições do cargo. Sustentou que os repasses do empréstimo consignado foram efetuados regularmente via Guia do FGTS Digital (GFD) e que a redução pontual de desconto decorreu da observância da margem consignável legal diante das faltas injustificadas do trabalhador. Analiso. Em depoimento pessoal, a parte autora confessou expressamente: "quando foi admitido foi designado para trabalhar na equipe de valas manuais de desobstrução; que foi inicialmente lotado na base e posteriormente transferido para a base da Gávea; que foi informado de que realizaria serviços de reparo e manutenção na rede de esgoto; que sempre desempenhou as mesmas atividades desde a admissão até o seu desligamento". A declaração do reclamante evidencia a ausência de alteração unilateral lesiva das condições pactuadas. As atividades desempenhadas, tais como abertura de valas, manuseio de ferramentas, reparos na rede e transporte de materiais operacionais, inserem-se no escopo regular da função contratada de Operador de Sistema de Esgoto Sanitário III e constituem exercício regular do poder diretivo patronal, presumindo-se a obrigação a todo serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Quanto aos empréstimos consignados, os demonstrativos de pagamento e as Guias do FGTS Digital comprovam que a reclamada efetuou o processamento dos valores e o recolhimento perante o agente operador (ID 8eb9299 - fls. 220/225 e ID c7224c1 - fls. 560). O demonstrativo de pagamento do mês de julho de 2026 (ID 8eb9299 - fls. 220) demonstra que a limitação do desconto decorreu da redução da remuneração líquida em razão de 99 horas de faltas injustificadas e descontos de DSR, o que reduziu a margem consignável legal disponível. Não restou evidenciada apropriação indevida ou retenção ilícita por parte da demandada. Não comprovada a prática de falta grave patronal pelo empregador, jugo improcedente o pedido de rescisão indireta. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirmou que pediu demissão, postulando a conversão do desligamento em rescisão indireta, e declarou optar pela suspensão da prestação de serviços durante o processo. Posteriormente, comunicou que não mais retornaria ao trabalho em razão da ação judicial. A reclamada, por sua vez, sustentou não ter havido formalização de pedido de demissão ou distrato, afirmando que o autor deixou de comparecer ao trabalho e passou a acumular faltas injustificadas. Analiso. Embora ausente formalização documental, as próprias manifestações do reclamante evidenciam sua intenção de romper o vínculo. Não comprovada falta grave patronal, foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, motivo pelo qual reconheço a extinção contratual por iniciativa do empregado, na modalidade pedido de demissão, em 14/07/2026. Desse modo, são devidas às seguintes verbas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, nos limites do pedido: a)saldo de salário de 14 dias de julho de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 avos; c) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 8/12 avos com o terço constitucional; Indevidos, por incompatíveis com o pedido de demissão, aviso-prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Também são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual e da inexistência de verbas incontroversas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou ter sofrido danos morais em razão do alegado desvio de função, sustentando que foi submetido a atividades diversas daquelas para as quais fora contratado, em condições que teriam violado sua dignidade. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando a inexistência de desvio funcional e de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral. Analiso. Em audiência, a parte reclamante esclareceu que a pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se no alegado desvio de função. Rejeitada a tese de desvio de função e ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador ou prática de ato ilícito pela reclamada, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu em memoriais a condenação da reclamada por litigância de má-fé. A conduta processual da reclamada limitou-se ao exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando dolo processual ou enquadramento nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. Rejeito o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente aos pedidos julgados integralmente improcedentes: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, danos morais e diferenças salariais por desvio funcional). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. DO RITO SUMARÍSSIMO Prevalece no âmbito do TST que, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). "I. (...). 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "I – (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10008-06.2023.5.03.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Portanto, determino que se observe, na liquidação, a limitação aos valores dos pedidos descritos na inicial, ressalvada a atualização monetária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE GOMES NAZARÉ em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., decide- rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 14/07/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, nos limites do pedido, ao pagamento das seguintes parcelas: a)saldo de salário de 14 dias de julho de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 avos; c) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 8/12 avos com o terço constitucional; Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como os descontos legais pertinentes. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor do reclamante. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d23c1e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada requereu a intervenção ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos acerca dos repasses relativos aos empréstimos consignados. As hipóteses de intervenção de terceiros no processo do trabalho são restritas, não se mostrando adequada, no procedimento sumaríssimo, a intervenção pretendida para mera apuração de repasses bancários. Ademais, a prova documental produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a expedição de ofício a órgão externo. Rejeito o requerimento. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato teve início em 01/11/2021 e a presente ação foi ajuizada em 14/07/2026. Não há, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento. Rejeito. DA RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de exigência de serviços superiores às suas forças e alheios ao contrato (desvio de função), bem como pela ausência de repasse dos descontos de empréstimo consignado aos bancos credores A reclamada contestou os pedidos, sustentando que as tarefas executadas pelo autor sempre estiveram inseridas no rol de atribuições do cargo. Sustentou que os repasses do empréstimo consignado foram efetuados regularmente via Guia do FGTS Digital (GFD) e que a redução pontual de desconto decorreu da observância da margem consignável legal diante das faltas injustificadas do trabalhador. Analiso. Em depoimento pessoal, a parte autora confessou expressamente: "quando foi admitido foi designado para trabalhar na equipe de valas manuais de desobstrução; que foi inicialmente lotado na base e posteriormente transferido para a base da Gávea; que foi informado de que realizaria serviços de reparo e manutenção na rede de esgoto; que sempre desempenhou as mesmas atividades desde a admissão até o seu desligamento". A declaração do reclamante evidencia a ausência de alteração unilateral lesiva das condições pactuadas. As atividades desempenhadas, tais como abertura de valas, manuseio de ferramentas, reparos na rede e transporte de materiais operacionais, inserem-se no escopo regular da função contratada de Operador de Sistema de Esgoto Sanitário III e constituem exercício regular do poder diretivo patronal, presumindo-se a obrigação a todo serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Quanto aos empréstimos consignados, os demonstrativos de pagamento e as Guias do FGTS Digital comprovam que a reclamada efetuou o processamento dos valores e o recolhimento perante o agente operador (ID 8eb9299 - fls. 220/225 e ID c7224c1 - fls. 560). O demonstrativo de pagamento do mês de julho de 2026 (ID 8eb9299 - fls. 220) demonstra que a limitação do desconto decorreu da redução da remuneração líquida em razão de 99 horas de faltas injustificadas e descontos de DSR, o que reduziu a margem consignável legal disponível. Não restou evidenciada apropriação indevida ou retenção ilícita por parte da demandada. Não comprovada a prática de falta grave patronal pelo empregador, jugo improcedente o pedido de rescisão indireta. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirmou que pediu demissão, postulando a conversão do desligamento em rescisão indireta, e declarou optar pela suspensão da prestação de serviços durante o processo. Posteriormente, comunicou que não mais retornaria ao trabalho em razão da ação judicial. A reclamada, por sua vez, sustentou não ter havido formalização de pedido de demissão ou distrato, afirmando que o autor deixou de comparecer ao trabalho e passou a acumular faltas injustificadas. Analiso. Embora ausente formalização documental, as próprias manifestações do reclamante evidenciam sua intenção de romper o vínculo. Não comprovada falta grave patronal, foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, motivo pelo qual reconheço a extinção contratual por iniciativa do empregado, na modalidade pedido de demissão, em 14/07/2026. Desse modo, são devidas às seguintes verbas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, nos limites do pedido: a)saldo de salário de 14 dias de julho de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 avos; c) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 8/12 avos com o terço constitucional; Indevidos, por incompatíveis com o pedido de demissão, aviso-prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego. Também são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da controvérsia quanto à modalidade de extinção contratual e da inexistência de verbas incontroversas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou ter sofrido danos morais em razão do alegado desvio de função, sustentando que foi submetido a atividades diversas daquelas para as quais fora contratado, em condições que teriam violado sua dignidade. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando a inexistência de desvio funcional e de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral. Analiso. Em audiência, a parte reclamante esclareceu que a pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se no alegado desvio de função. Rejeitada a tese de desvio de função e ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador ou prática de ato ilícito pela reclamada, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu em memoriais a condenação da reclamada por litigância de má-fé. A conduta processual da reclamada limitou-se ao exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando dolo processual ou enquadramento nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. Rejeito o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente aos pedidos julgados integralmente improcedentes: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, danos morais e diferenças salariais por desvio funcional). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. DO RITO SUMARÍSSIMO Prevalece no âmbito do TST que, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). "I. (...). 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "I – (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10008-06.2023.5.03.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Portanto, determino que se observe, na liquidação, a limitação aos valores dos pedidos descritos na inicial, ressalvada a atualização monetária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE GOMES NAZARÉ em face de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A., decide- rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 14/07/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, nos limites do pedido, ao pagamento das seguintes parcelas: a)saldo de salário de 14 dias de julho de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 avos; c) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 8/12 avos com o terço constitucional; Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como os descontos legais pertinentes. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor do reclamante. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOMES NAZARE

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