Publicações do processo

0100961-36.2023.5.01.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29113d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100961-36.2023.5.01.0471 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA BRUNO PROVENCANO DO OUTEIRO SOUZA (RJ130998) RAFAEL PINAUD FREIRE (RJ096240) Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (MG90461) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (MG90461) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA BRUNO PROVENCANO DO OUTEIRO SOUZA (RJ130998) RAFAEL PINAUD FREIRE (RJ096240) RECURSO DE: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id c6e41aa). Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 93, IX, da Constituição Federal; artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; contrariedade à Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST — RR 0011072-47.2018.5.03.0065, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 06/04/2026; TST — RR 0010039-48.2015.5.15.0144, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 08/05/2026. Resumo da Controvérsia: O recorrente requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido proferido em embargos de declaração (e, subsidiariamente, do acórdão principal), com o consequente retorno dos autos ao TRT de origem para que seja sanada a omissão apontada. Argumenta que a Corte a quo incorreu em expressa negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar e deixar de emitir tese explícita a respeito da prova documental carreada aos autos (recibos de pagamento de fevereiro e março de 2018), que evidenciavam a percepção do valor histórico de R$ 8.817,79 a título de diárias de viagem antes da redução unilateral operada em abril de 2018, limitando-se o Tribunal a fundamentar a decisão em termos genéricos. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, VI, da Constituição Federal; artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; contrariedade às Súmulas nº 101 e 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Resumo da Controvérsia: O recorrente pretende a reforma do acórdão regional para que a base de cálculo das diferenças decorrentes da redução salarial seja fixada no patamar histórico de R8.817,79 a partir de abril/2018, em substituição à base de R4.000,00 adotada na origem, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao TRT para nova fixação da base. Sustenta que, uma vez declarada a natureza salarial da verba e reputada ilícita a alteração contratual unilateral, a reparação deve recompor integralmente o status quo anterior, sob pena de chancelar a redução salarial vedada pela Carta Magna e pela CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 7bc5d2d). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA - SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.