Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100960-39.2024.5.01.0011 DESTINATÁRIO: LARYSSA PINHEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de empresa executada em face de sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando o redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio dos sócios, após o esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho; (ii) estabelecer se o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal é condição suficiente para o redirecionamento; (iii) determinar se a ausência de poderes de administração exime o sócio quotista da responsabilidade patrimonial; (iv) verificar a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que dispensa a comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito alimentar. 4. A insolvência da pessoa jurídica configura-se quando as diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restam infrutíferas ou quando os bens localizados estão gravados por ônus reais que impedem a sua conversão em ativo líquido disponível para o exequente. 5. A condição de sócio quotista, sem poderes de administração, não afasta a responsabilidade patrimonial, uma vez que o sócio assume o risco da atividade econômica, sendo o patrimônio da sociedade mera organização desse risco para a satisfação de credores. 6. O redirecionamento da execução aos sócios após a frustração contra a empresa devedora respeita o princípio da máxima efetividade da execução e a duração razoável do processo. 7. O benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT é devidamente observado quando o juízo estabelece a gradação na prática de atos executórios, iniciando pelo sócio remanescente administrador e alcançando sucessivamente os demais sócios, sem configurar solidariedade automática ou irrestrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo laboral autoriza o redirecionamento da execução aos sócios mediante a simples comprovação da insolvência da sociedade. 2. A existência de bens gravados com ônus reais ou alienação fiduciária não impede o redirecionamento da execução, caso tais bens não sejam passíveis de imediata liquidação para o pagamento da dívida. 3. O sócio majoritário, ainda que desprovido de poderes de gestão, responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade ante a natureza protetiva do crédito laboral e o proveito econômico auferido da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10-A, 855-A, 897, § 1º; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, arts. 795, § 1º, 995, parágrafo único; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Processo 0010568-06.2014.5.01.0043, 4ª Turma, rel. Desa. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, j. 13/05/2025. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por FERNANDO CESAR PALOMO LASSALA e MÔNICA SANTOS RODRIGUES LASSALA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- LARYSSA PINHEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100960-39.2024.5.01.0011 DESTINATÁRIO: FERNANDO CESAR PALOMO LASSALA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de empresa executada em face de sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando o redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio dos sócios, após o esgotamento dos meios executórios em face da pessoa jurídica devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho; (ii) estabelecer se o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal é condição suficiente para o redirecionamento; (iii) determinar se a ausência de poderes de administração exime o sócio quotista da responsabilidade patrimonial; (iv) verificar a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que dispensa a comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito alimentar. 4. A insolvência da pessoa jurídica configura-se quando as diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restam infrutíferas ou quando os bens localizados estão gravados por ônus reais que impedem a sua conversão em ativo líquido disponível para o exequente. 5. A condição de sócio quotista, sem poderes de administração, não afasta a responsabilidade patrimonial, uma vez que o sócio assume o risco da atividade econômica, sendo o patrimônio da sociedade mera organização desse risco para a satisfação de credores. 6. O redirecionamento da execução aos sócios após a frustração contra a empresa devedora respeita o princípio da máxima efetividade da execução e a duração razoável do processo. 7. O benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT é devidamente observado quando o juízo estabelece a gradação na prática de atos executórios, iniciando pelo sócio remanescente administrador e alcançando sucessivamente os demais sócios, sem configurar solidariedade automática ou irrestrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo laboral autoriza o redirecionamento da execução aos sócios mediante a simples comprovação da insolvência da sociedade. 2. A existência de bens gravados com ônus reais ou alienação fiduciária não impede o redirecionamento da execução, caso tais bens não sejam passíveis de imediata liquidação para o pagamento da dívida. 3. O sócio majoritário, ainda que desprovido de poderes de gestão, responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade ante a natureza protetiva do crédito laboral e o proveito econômico auferido da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10-A, 855-A, 897, § 1º; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, arts. 795, § 1º, 995, parágrafo único; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Processo 0010568-06.2014.5.01.0043, 4ª Turma, rel. Desa. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, j. 13/05/2025. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por FERNANDO CESAR PALOMO LASSALA e MÔNICA SANTOS RODRIGUES LASSALA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO CESAR PALOMO LASSALA