Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95034aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESTALEIRO BRASFELS LTDA em face do ESPÓLIO DE VAGNER SILVA, para: a) declarar a consignante exonerada da obrigação de pagar os valores objeto da presente ação, nos exclusivos e estritos limites das quantias depositadas nos autos, correspondentes aos depósitos de IDs 8e405a1 e 0ff1b95; b) reconhecer que os valores consignados deverão ser destinados aos sucessores IARLEY ALVES SILVA, YURI ALVES SILVA, YAN ALVES SILVA e EDUARDA NOVAES SILVA, em partes iguais; c) determinar que a cota-parte pertencente ao menor YAN ALVES SILVA seja liberada em favor de sua representante legal; d) determinar a liberação das cotas-partes pertencentes aos maiores IARLEY ALVES SILVA, YURI ALVES SILVA e EDUARDA NOVAES SILVA, observadas as formalidades legais; e) determinar a expedição de alvará para saque do FGTS eventualmente depositado na conta vinculada do de cujos, devendo o saldo ser dividido em partes iguais entre os sucessores. A cota-parte de YAN ALVES SILVA deve ser liberada em favor de sua representante legal. Dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo legal, em razão da existência de interesse de menor, conforme determinado no despacho de ID 5c94f5b. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, expeçam-se os alvarás/ordens de transferência cabíveis, observadas as determinações acima. Custas pelos consignatários, no importe de R$ 76,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.822,45, nos termos do art. 789 da CLT, sendo dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. Após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento definitivo. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95034aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ESTALEIRO BRASFELS LTDA em face do ESPÓLIO DE VAGNER SILVA, para: a) declarar a consignante exonerada da obrigação de pagar os valores objeto da presente ação, nos exclusivos e estritos limites das quantias depositadas nos autos, correspondentes aos depósitos de IDs 8e405a1 e 0ff1b95; b) reconhecer que os valores consignados deverão ser destinados aos sucessores IARLEY ALVES SILVA, YURI ALVES SILVA, YAN ALVES SILVA e EDUARDA NOVAES SILVA, em partes iguais; c) determinar que a cota-parte pertencente ao menor YAN ALVES SILVA seja liberada em favor de sua representante legal; d) determinar a liberação das cotas-partes pertencentes aos maiores IARLEY ALVES SILVA, YURI ALVES SILVA e EDUARDA NOVAES SILVA, observadas as formalidades legais; e) determinar a expedição de alvará para saque do FGTS eventualmente depositado na conta vinculada do de cujos, devendo o saldo ser dividido em partes iguais entre os sucessores. A cota-parte de YAN ALVES SILVA deve ser liberada em favor de sua representante legal. Dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo legal, em razão da existência de interesse de menor, conforme determinado no despacho de ID 5c94f5b. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, expeçam-se os alvarás/ordens de transferência cabíveis, observadas as determinações acima. Custas pelos consignatários, no importe de R$ 76,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.822,45, nos termos do art. 789 da CLT, sendo dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. Após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento definitivo. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER SILVA