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0100958-95.2025.5.01.0282

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100958-95.2025.5.01.0282 DESTINATÁRIO: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado vício de consentimento (coação) apto a anular o pedido de demissão; (ii) estabelecer se a conduta da reclamada configura dano moral indenizável; (iii) se existem diferença de horas extras a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coação apta a anular o pedido de demissão exige prova de pressão física ou moral capaz de incutir fundado temor, nos termos do artigo 151 do Código Civil, ônus que compete à parte autora. A prova oral produzida não evidenciou ameaça, mas apenas a apresentação de alternativa legítima de transferência decorrente da extinção do contrato com a Petrobras, amparada em cláusula contratual expressa e caracterizando exercício regular do jus variandi. 4. Inexistindo ato ilícito comprovado, tampouco prova de abalo efetivo à honra ou à dignidade da reclamante, não existem danos morais a serem indenizados. 5. A reclamada comprovou documentalmente, por meio de controles de jornada válidos e contracheques com rubricas específicas ("Permanência" e "Treinamentos"), o pagamento dos dias trabalhados além da escala e dos cursos realizados, não tendo a autora apontado diferenças específicas não quitadas. 6. A sentença não impôs condenação em honorários sucumbenciais à reclamante, de modo que não há interesse recursal na análise do pedido relacionado aos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de coação para anulação de pedido de demissão exige prova de pressão apta a incutir fundado temor, não bastando a mera insatisfação com alteração contratual lícita. 2. O exercício regular do poder diretivo do empregador, amparado em cláusula contratual e motivado por extinção de posto de trabalho, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. 3. A comprovação documental do pagamento de rubricas específicas para dias excedentes da escala offshore e para cursos realizados em período de folga afasta o direito a horas extras, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar eventuais diferenças não quitadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 151. CLT, arts. 74, § 2º e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, salvo quanto ao pedido relacionado aos honorários advocatícios e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100958-95.2025.5.01.0282 DESTINATÁRIO: JULIA MONTEIRO BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado vício de consentimento (coação) apto a anular o pedido de demissão; (ii) estabelecer se a conduta da reclamada configura dano moral indenizável; (iii) se existem diferença de horas extras a serem pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coação apta a anular o pedido de demissão exige prova de pressão física ou moral capaz de incutir fundado temor, nos termos do artigo 151 do Código Civil, ônus que compete à parte autora. A prova oral produzida não evidenciou ameaça, mas apenas a apresentação de alternativa legítima de transferência decorrente da extinção do contrato com a Petrobras, amparada em cláusula contratual expressa e caracterizando exercício regular do jus variandi. 4. Inexistindo ato ilícito comprovado, tampouco prova de abalo efetivo à honra ou à dignidade da reclamante, não existem danos morais a serem indenizados. 5. A reclamada comprovou documentalmente, por meio de controles de jornada válidos e contracheques com rubricas específicas ("Permanência" e "Treinamentos"), o pagamento dos dias trabalhados além da escala e dos cursos realizados, não tendo a autora apontado diferenças específicas não quitadas. 6. A sentença não impôs condenação em honorários sucumbenciais à reclamante, de modo que não há interesse recursal na análise do pedido relacionado aos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de coação para anulação de pedido de demissão exige prova de pressão apta a incutir fundado temor, não bastando a mera insatisfação com alteração contratual lícita. 2. O exercício regular do poder diretivo do empregador, amparado em cláusula contratual e motivado por extinção de posto de trabalho, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. 3. A comprovação documental do pagamento de rubricas específicas para dias excedentes da escala offshore e para cursos realizados em período de folga afasta o direito a horas extras, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar eventuais diferenças não quitadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 151. CLT, arts. 74, § 2º e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, salvo quanto ao pedido relacionado aos honorários advocatícios e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JULIA MONTEIRO BARCELLOS

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