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0100958-37.2016.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100958-37.2016.5.01.0080 DESTINATÁRIO: DAMIANA DOS SANTOS AMADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. MEDIDA COGENTE. Rejeitam-se os embargos de declaração, porquanto a suspensão fundada na afetação de tema à sistemática da repercussão geral, previsto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, é medida que se impõe de forma cogente, dado que se trata de ordem de sobrestamento com eficácia erga omnes, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389 DO STF. Considerando que, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 96493, o Ministro Gilmar Mendes sinalizou que a futura definição do STF no ARE 1.532.603, relativo ao Tema 1.389, poderá influenciar diretamente a discussão sobre a exigibilidade do título judicial formado na ação trabalhista por se encontrar fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, temos que permanece a necessidade de sobrestamento do presente processo, ainda que já se encontre em fase de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA DOS SANTOS AMADO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100958-37.2016.5.01.0080 DESTINATÁRIO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. MEDIDA COGENTE. Rejeitam-se os embargos de declaração, porquanto a suspensão fundada na afetação de tema à sistemática da repercussão geral, previsto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, é medida que se impõe de forma cogente, dado que se trata de ordem de sobrestamento com eficácia erga omnes, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389 DO STF. Considerando que, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 96493, o Ministro Gilmar Mendes sinalizou que a futura definição do STF no ARE 1.532.603, relativo ao Tema 1.389, poderá influenciar diretamente a discussão sobre a exigibilidade do título judicial formado na ação trabalhista por se encontrar fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, temos que permanece a necessidade de sobrestamento do presente processo, ainda que já se encontre em fase de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA

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