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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100957-70.2024.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação de ação rescisória que determinou a paralisação da execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual em razão da alegada inércia do exequente após a determinação de desmembramento da execução coletiva ou se a suspensão dos atos executivos por decisão judicial e a suspensão legal dos prazos prescricionais impediram a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, a fluência do prazo prescricional deve observar as peculiaridades da execução coletiva e a teoria da actio nata, iniciando-se com a decisão que determina o desmembramento e viabiliza o exercício da pretensão executória individual. Outrossim, sobreveio decisão liminar em ação rescisória suspendendo os atos executivos, circunstância que impediu legitimamente o ajuizamento das execuções individuais e suspendeu a fluência do prazo prescricional até a revogação da medida. Soma-se a isso a suspensão legal dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Descontados os períodos de suspensão judicial e legal, não transcorreu o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da executada não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual. Tese de julgamento: Nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, o prazo prescricional inicia-se com a decisão que determina o desmembramento da execução coletiva e viabiliza o exercício da pretensão individual, permanecendo suspenso durante a vigência de decisão judicial que paralise os atos executivos e nas hipóteses legais de suspensão da prescrição, não se configurando prescrição enquanto perdurarem tais causas suspensivas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de petição interposto pela executada ENEL BRASIL S/A, e INTEGRALMENTE do agravo de petição interposto pela exequente CARLINDA FLORA DE JESUS, bem como da contraminuta respectiva; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100957-70.2024.5.01.0242 DESTINATÁRIO: CARLINDA FLORA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação de ação rescisória que determinou a paralisação da execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual em razão da alegada inércia do exequente após a determinação de desmembramento da execução coletiva ou se a suspensão dos atos executivos por decisão judicial e a suspensão legal dos prazos prescricionais impediram a consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, a fluência do prazo prescricional deve observar as peculiaridades da execução coletiva e a teoria da actio nata, iniciando-se com a decisão que determina o desmembramento e viabiliza o exercício da pretensão executória individual. Outrossim, sobreveio decisão liminar em ação rescisória suspendendo os atos executivos, circunstância que impediu legitimamente o ajuizamento das execuções individuais e suspendeu a fluência do prazo prescricional até a revogação da medida. Soma-se a isso a suspensão legal dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Descontados os períodos de suspensão judicial e legal, não transcorreu o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da executada não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual. Tese de julgamento: Nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, o prazo prescricional inicia-se com a decisão que determina o desmembramento da execução coletiva e viabiliza o exercício da pretensão individual, permanecendo suspenso durante a vigência de decisão judicial que paralise os atos executivos e nas hipóteses legais de suspensão da prescrição, não se configurando prescrição enquanto perdurarem tais causas suspensivas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de petição interposto pela executada ENEL BRASIL S/A, e INTEGRALMENTE do agravo de petição interposto pela exequente CARLINDA FLORA DE JESUS, bem como da contraminuta respectiva; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CARLINDA FLORA DE JESUS
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