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0100957-36.2020.5.01.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0085809 proferida nos autos. ROT 0100957-36.2020.5.01.0040 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): FABIO FRANCISCO SILVA MIRANDA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: SIND DOS EMPREGADOS VEND, VIAJANTES E PROMOT DO COMÉRC DO RJ RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 6fde092; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4a7c752). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso XXXVI, e Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 477-B, Artigo 611 e seguintes, Artigo 611-A, § 5º, e Artigo 614, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 104 e Artigo 110 do Código Civil; Artigo 114, Artigo 141, Artigo 374, Artigo 389, Artigo 492 e Artigo 927 do Código de Processo Civil; Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho; Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 590415). Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 4ª Turma, Processo nº 1000158-84.2020.5.02.0445, Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante, DEJT 20/05/2021; Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, SDC, Processo RO nº 8251-72.2017.5.15.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020; Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1ª Turma, ROT nº 0000659-91.2015.5.06.0001, Redator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, julgado em 29/05/2019; Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1ª Turma, RemNecRO nº 0001708-03.2016.5.06.0012, Redator Desembargador Sérgio Torres Teixeira, julgado em 05/02/2020. A recorrente busca a reforma do acórdão regional que afastou a eficácia liberatória geral da adesão do obreiro ao PDV instituído por Acordo Coletivo de Trabalho e declarou vícios formais na assembleia sindical e na ausência de registro/depósito no Ministério do Trabalho. Argumenta que a decisão ofende o art. 477-B da CLT, a tese vinculante do Tema 152 do STF (RE 590.415) e a segurança jurídica (art. 927 do CPC). Aduz que o autor não formulou pedido inicial de anulação do negócio jurídico ou da norma coletiva (incorrendo o TRT em julgamento extra petita violador dos arts. 141 e 492 do CPC) e que a discussão sobre validade de cláusula coletiva exigiria a integração do sindicato à lide (art. 611-A, § 5º, da CLT). Requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau com a extinção do feito sem resolução de mérito. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Outrossim, não há falar em contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Trata-se, aqui, de pedido acessório. Isso porque, a recorrente pugna pela pela reforma do julgado para que, na eventualidade de manutenção da declaração de nulidade da quitação conferida pelo PDV, seja determinada a devolução/restituição pelo empregado da quantia de R$ 24.934,79, auferida a título de incentivo financeiro pela adesão ao plano, ou, subsidiariamente, seja autorizada a dedução do respectivo montante sobre eventuais créditos que venham a ser reconhecidos na ação trabalhista. Entretanto, como o acórdão afastou a quitação geral dada pela adesão do autor ao PDV, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, a matéria sequer chegou a ser apreciada, em razão do desprovimento do pedido principal. Nesse contexto, considerando-se negativa de seguimento do recurso em relação aos demais pedidos, resta prejudicada a análise do apelo, no particular. Nesse sentido: [...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Em face da manutenção da improcedência da ação, fica prejudicada a análise dos temas relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, aos descontos previdenciários e fiscais e à correção monetária e juros de mora. (AIRR-0100576-61.2022.5.01.0265, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/09/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

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