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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100956-16.2023.5.01.0244 DESTINATÁRIO: ALINE ALVES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. BANCÁRIO. Demonstrado por meio de laudo pericial o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante (LER/DORT) e as atividades desempenhadas em favor do banco reclamado, bem como a culpa da empresa por não garantir um meio ambiente de trabalho adequado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consubstanciada em pensão mensal proporcional à perda de capacidade laboral, a qual se revela temporária. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a respeitável sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Wellington Camargo de Paulo, OAB: 161.743 RJ, pela reclamante, e o Dr. Bruno Sampaio, OAB/CE 40620, pela reclamada. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ALVES CORREA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100956-16.2023.5.01.0244 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. BANCÁRIO. Demonstrado por meio de laudo pericial o nexo de concausalidade entre as patologias que acometem a reclamante (LER/DORT) e as atividades desempenhadas em favor do banco reclamado, bem como a culpa da empresa por não garantir um meio ambiente de trabalho adequado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consubstanciada em pensão mensal proporcional à perda de capacidade laboral, a qual se revela temporária. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a respeitável sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Wellington Camargo de Paulo, OAB: 161.743 RJ, pela reclamante, e o Dr. Bruno Sampaio, OAB/CE 40620, pela reclamada. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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