Publicações do processo

0100956-11.2026.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b94ce proferido nos autos. DESPACHO Anote-se no sistema PJe a não adesão da parte ré ao “Juízo 100% Digital” (recurso: lembrete). Observe a Secretaria, por ocasião da designação das audiências neste processo, inclusive aquelas nas modalidades inicial e de conciliação, que todos os atos deverão ser realizados de forma presencial, inclusive quanto às testemunhas. Caso estas não residam na jurisdição desta Vara do Trabalho, deverão ser ouvidas presencialmente na sede do Juízo mais próximo de seu domicílio, mediante utilização do sistema SISDOV, observadas as providências necessárias à realização do ato. Registre-se, ainda, que, em razão da não adesão ao “Juízo 100% Digital”, a distribuição foi realizada sem aplicação dos critérios funcionais fixados no sistema Equaliza, circunstância que deverá ser considerada caso sobrevenha requerimento de atribuição do “Juízo 100% Digital” ou de realização de atos telepresenciais, hipótese em que a matéria será analisada sob a ótica da competência funcional digital, bem como da eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. I — DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao alcance da oposição manifestada pela própria parte autora, fica expressamente consignado que a participação presencial constitui, neste processo, a regra aplicável às partes e testemunhas, não se admitindo sua relativização fundada exclusivamente em circunstâncias pessoais, profissionais, geográficas ou relacionadas ao regime de trabalho, ressalvada situação excepcional superveniente, devidamente comprovada e submetida à prévia apreciação deste Juízo. 1. Trabalhadores submetidos a regime offshore A circunstância de a parte ou testemunha exercer atividade em regime offshore, embarcado ou submetido a escalas especiais de trabalho não constitui, por si só, fundamento para participação telepresencial. Partes e testemunhas que se encontrem submetidas a tais regimes deverão comparecer presencialmente ao ato processual, cabendo aos interessados adotar, com a necessária antecedência, as providências destinadas à compatibilização de suas escalas profissionais com a audiência designada. A previsibilidade inerente às escalas de embarque, aliada à prévia ciência da data da audiência, impõe às partes o dever de organização necessária ao cumprimento do ato processual, não se podendo transferir ao Juízo as consequências de eventual incompatibilidade entre a programação profissional e compromisso judicial previamente conhecido. 2. Partes autoras residentes fora da jurisdição A mesma disciplina aplica-se às partes autoras que não residam nesta jurisdição. A residência em município, Estado ou localidade diversa daquela em que situada esta Vara do Trabalho não constitui, isoladamente, fundamento para participação remota. Ao optar pela não submissão da demanda ao “Juízo 100% Digital”, a parte deixou de utilizar a prerrogativa processual que permitiria, nos termos da regulamentação pertinente, a prática ordinária dos atos processuais por meio remoto, submetendo-se, consequentemente, ao regime presencial correspondente à modalidade de tramitação por ela escolhida. Não se mostra processualmente coerente que a parte, de um lado, manifeste oposição ao modelo de prestação jurisdicional integralmente digital e, de outro, pretenda obter, por requerimentos individualizados, justamente os efeitos práticos essenciais da modalidade recusada. A conclusão assume especial relevância diante da interpretação conferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho ao art. 651 da CLT, que, à luz da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, vem admitindo interpretação ampliativa das regras de competência territorial em situações nas quais o empregador desenvolva suas atividades em diversas localidades do território nacional, possibilitando, presentes os respectivos pressupostos, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. CONFIGURAÇÃO. [...] a SbDI-1 do TST, em observância ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que ficar comprovado que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional, caso dos autos, é competente para o julgamento da causa o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável.” (RR-Ag-1454-43.2016.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). No mesmo sentido: “COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO – DOMICÍLIO DO EMPREGADO [...] A jurisprudência desta Corte Superior confere, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, exegese ampliativa ao art. 651, § 3º, da CLT, de modo a admitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do trabalhador quando o empregador tem atuação em âmbito nacional.” (RR-852-81.2013.5.07.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2025). Ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. LOCALIDADE DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.” [...] encontra-se pacificada nesta Corte a interpretação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, admitindo-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante quando resguardado o direito de defesa do empregador, notadamente em se tratando de empresas que prestam serviços em diversas localidades do território nacional. (Ag-AIRR-252-54.2017.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024). Desse modo, quando presentes os pressupostos reconhecidos pela jurisprudência do C. TST, a própria ordem jurídica oferece ao trabalhador instrumento destinado a compatibilizar o acesso à Justiça com sua situação geográfica. A escolha de foro diverso, associada à expressa oposição ao “Juízo 100% Digital”, não pode ser posteriormente utilizada como fundamento automático para converter a audiência presencial em telepresencial, sob pena de esvaziamento da opção processual anteriormente exercida e dos critérios funcionais de distribuição dela decorrentes. II — DAS PARTES E TESTEMUNHAS EMBARCADAS E DO DEVER DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADORES Tratando-se de parte ou testemunha submetida a regime de embarque, incumbirá ao respectivo interessado comunicar imediatamente ao empregador a existência do compromisso judicial, a fim de que sejam adotadas, com antecedência suficiente, as providências necessárias à sua liberação e ao comparecimento presencial à audiência. Para tanto, as partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação aos respectivos empregadores acerca da audiência designada. No mesmo prazo, caso pretendam produzir prova testemunhal mediante pessoa submetida a regime de embarque ou escala incompatível com a data da audiência, deverão comprovar a comunicação do compromisso judicial ao empregador da testemunha, de modo a permitir a adoção tempestiva das providências necessárias ao comparecimento. A comunicação deverá conter elementos suficientes para identificar o processo, a data e o horário da audiência e a condição em que a pessoa deverá comparecer, possibilitando ao empregador reorganizar sua programação operacional. Fica consignado que, uma vez previamente cientificado da existência do compromisso judicial, o empregador não poderá criar embaraços, impedir ou dificultar o comparecimento da parte ou testemunha ao ato processual, inclusive mediante designação superveniente de embarque ou atribuição de atividades incompatíveis com a determinação judicial. Havendo escala de embarque previamente estabelecida que coincida com a data da audiência, deverá o empregador, uma vez regularmente cientificado, adotar as providências necessárias à alteração ou troca da programação da escala, de maneira a viabilizar o comparecimento presencial da parte ou testemunha. A regular ciência do compromisso judicial impede que a organização interna da atividade empresarial seja utilizada como obstáculo ao exercício da jurisdição e à produção da prova, incumbindo ao empregador compatibilizar, na medida necessária, sua organização produtiva com o dever de colaboração para a efetividade da atividade jurisdicional. Na hipótese de descumprimento injustificado, criação deliberada de embaraços ou oposição ao cumprimento da determinação judicial, poderão ser adotadas as medidas coercitivas, mandamentais e indutivas adequadas à efetividade da decisão, inclusive, se configurados os respectivos pressupostos e após apreciação do caso concreto, imposição de multa ao empregador responsável, sem prejuízo de outras providências processuais eventualmente cabíveis. III — DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO NÃO COMPARECIMENTO As partes ficam advertidas de que a disciplina acima estabelecida objetiva precisamente permitir a organização antecipada necessária ao comparecimento presencial, razão pela qual incompatibilidades decorrentes de escalas profissionais deverão ser solucionadas previamente, e não apresentadas apenas às vésperas da audiência como fundamento para sua conversão em ato telepresencial. Quanto às testemunhas submetidas a regime de embarque, a parte interessada deverá comprovar, no prazo acima estabelecido, a comunicação do compromisso judicial e a adoção das providências necessárias ao seu comparecimento. Não comprovada tempestivamente essa comunicação e ausente a testemunha na audiência, ficará a parte sujeita à perda da oportunidade de produção da respectiva prova, ressalvada hipótese excepcional devidamente demonstrada e apreciada pelo Juízo, não servindo o regime de embarque, quando previamente conhecido e administrável, como justificativa automática para o adiamento da audiência. Quanto às partes, o não comparecimento presencial produzirá as consequências processuais previstas no art. 844 da CLT, conforme a posição processual ocupada e observados os pressupostos legais pertinentes. Fica, portanto, expressamente consignado que o regime offshore, a existência de escala de embarque, a residência fora da jurisdição ou a distância geográfica não constituem, isoladamente, fundamento para participação telepresencial, especialmente quando a própria parte autora exerceu oposição ao “Juízo 100% Digital”. IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS Quanto aos patronos, se ressalta não apenas a obrigação de possuírem inscrição suplementar, mas que ao prospectarem clientes em localidades que não possuam estrutura física, assumem o risco de suportarem o ônus de deslocamento, que podem ser repassados para seus clientes, através de termos contratuais previamente avençados, possuindo ainda a possibilidade de substabelecerem para advogados(as) locais a prática dos atos presenciais. Logo, a oposição aos Juízo 100% Digital alcança não apenas partes e testemunhas, mas também seus patronos. Eventual ausência injustificada ensejará o exercício do jus postulandi pela parte representada. V - DA ADESÃO POSTERIOR AO JUÍZO 100% DIGITAL Eventual adesão posterior ao Juízo 100% Digital não alterará as determinações aqui exaradas, a fim de que tal instrumento não seja utilizado como descaracterizador do Projeto de Equalização das distribuições de novas ações, no âmbito deste e. TRT, nos termos do que estipula o Ato Conjunto nº 04/2026 da Presidência e da Corregedoria Regional. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Situações efetivamente excepcionais, imprevisíveis e devidamente comprovadas serão apreciadas individualmente. No mais, designe-se audiência exclusivamente presencial, intimando-se as partes com as cominações de praxe e com expressa ciência do conteúdo deste despacho. Intimem-se. Nada mais. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE JESUS MARQUES

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Distribuição

    Processo 0100956-11.2026.5.01.0244 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.