Publicações do processo

0100955-69.2023.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4a224 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, destaque-se que, conforme dispõe o art. 897, alínea b, da CLT e o item II da Instrução Normativa nº 16 do TST, o Agravo de Instrumento, no processo do trabalho, tem seu cabimento limitado aos despachos que denegarem a interposição de recurso e será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, não se prestando para atacar decisões interlocutórias (§1º do art. 893 da CLT). In casu, pretende os réus, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO, ora agravantes, pelas razões esposadas na peça de agravo, o destrancamento do agravo de petição interposto, cujo processamento restou denegado em decorrência da inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por conseguinte, mantenho incólume o decisum ora agravado e, por valimento aos princípios da prestação jurisdicional e efetividade processual, e, outrossim, por não caber ao Juízo a quo denegar o processamento do agravo, recebo o presente. Desta forma, prossiga-se o Agravo de Instrumento, com a pertinente intimação da parte agravada para apresentação das contraminutas. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4a224 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, destaque-se que, conforme dispõe o art. 897, alínea b, da CLT e o item II da Instrução Normativa nº 16 do TST, o Agravo de Instrumento, no processo do trabalho, tem seu cabimento limitado aos despachos que denegarem a interposição de recurso e será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, não se prestando para atacar decisões interlocutórias (§1º do art. 893 da CLT). In casu, pretende os réus, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO, ora agravantes, pelas razões esposadas na peça de agravo, o destrancamento do agravo de petição interposto, cujo processamento restou denegado em decorrência da inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por conseguinte, mantenho incólume o decisum ora agravado e, por valimento aos princípios da prestação jurisdicional e efetividade processual, e, outrossim, por não caber ao Juízo a quo denegar o processamento do agravo, recebo o presente. Desta forma, prossiga-se o Agravo de Instrumento, com a pertinente intimação da parte agravada para apresentação das contraminutas. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICE DA SILVA ORTIZ - HUGO PANNO NEVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.