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0100955-26.2026.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Distribuição

    Processo 0100955-26.2026.5.01.0244 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300193200000276003180?instancia=1

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3028ec9 proferido nos autos. DESPACHO – PJe A reclamante CATIA CILENE VASCONCELOS ajuizou ação trabalhista em face de GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME e TRANSPORTES CARVALHO LTDA, formulando opção expressa pela tramitação do feito no regime do Juízo 100% Digital. Em Id 1b5aa99, a parte autora se manifestou pela ocorrência de vício na distribuição automática realizada pelo sistema PJe para esta 4ª Vara do Trabalho de Niterói e requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da Comarca de Duque de Caxias, local de prestação dos serviços. O Ato Conjunto nº 04/2026 do TRT1 instituiu a Equalização da Distribuição de Processos no 1º Grau de Jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, estabelecendo no art. 2º, § 1º, que a opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital implica sua concordância com a distribuição compensatória do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região. Desse modo, tendo a reclamante optado voluntariamente pelo regime digital por ocasião do ajuizamento, mostra-se plenamente hígida e legítima a distribuição efetuada por equalização. Assim, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que somente são elegíveis para distribuição compensatória da equalização os processos distribuídos no regime do Juízo 100% digital, assim considerados aqueles em que a parte demandante optou por essa modalidade e a parte demandada não se opor, no prazo legal, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 345/2020, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação acerca da tramitação no regime 100% Digital. Caso as reclamadas não se oponham à tramitação no regime 100% Digital, inclua-se o feito em pauta. Caso discordem no prazo legal, o processo será redistribuído para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação de competência, afastada a equalização. NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GFC REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI - ME

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