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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100955-08.2024.5.01.0014 DESTINATÁRIO: JOSUE DE SOUZA CANDIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. Inexistência de omissão sobre o depoimento pessoal do preposto, pois o acórdão enfrentou de forma motivada a idoneidade dos controles de frequência e a fruição dos intervalos. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada contradição isolada de depoimento se a fundamentação adotada é suficiente para a solução da lide. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OBSCURIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONSTATADA. Ausência de obscuridade no tocante ao intervalo intrajornada, pois restou comprovado o descumprimento fático e habitual das contrapartidas cumulativas de validade estabelecidas na norma coletiva pela empregadora, o que acarreta a perda de eficácia da cláusula e a integração do período excedente na jornada de trabalho. OMISSÃO. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO E VALORAÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. Ausência de omissão em relação à desoneração patronal, porquanto o julgado manifestou-se de forma expressa pela inaplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, pela REJEIÇÃO de ambos os aclaratórios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o voto da Juíza Convocada Relatora. Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DE SOUZA CANDIDA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100955-08.2024.5.01.0014 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO 1001 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. Inexistência de omissão sobre o depoimento pessoal do preposto, pois o acórdão enfrentou de forma motivada a idoneidade dos controles de frequência e a fruição dos intervalos. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada contradição isolada de depoimento se a fundamentação adotada é suficiente para a solução da lide. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OBSCURIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONSTATADA. Ausência de obscuridade no tocante ao intervalo intrajornada, pois restou comprovado o descumprimento fático e habitual das contrapartidas cumulativas de validade estabelecidas na norma coletiva pela empregadora, o que acarreta a perda de eficácia da cláusula e a integração do período excedente na jornada de trabalho. OMISSÃO. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO E VALORAÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. Ausência de omissão em relação à desoneração patronal, porquanto o julgado manifestou-se de forma expressa pela inaplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, pela REJEIÇÃO de ambos os aclaratórios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o voto da Juíza Convocada Relatora. Rio de janeiro 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA
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