Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ConPag 0100954-98.2026.5.01.0031 CONSIGNANTE: VGB SERVICOS E SOLUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: ALISSON RODRIGUES VIEIRA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM. Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIVIANE DA SILVA SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. #id:83c34b6 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE DA SILVA SANTOS
TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08a918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por VGB SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA em face de ALISSON RODRIGUES VIEIRA, ARLLON RODRIGUES VIEIRA e VIVIANE DA SILVA SANTOS, para determinar a transferência do crédito depositado no ID.f673e6d para a conta vinculada do Consignatário, extinguindo-se a obrigação da Consignante, até o limite do valor consignado, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de R$102,09, calculadas sobre R$ 5.104,49, pelos Consignatários, dispensados, nos termos do §3º, do artigo 790 da CLT. Intimem-se as partes ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VGB SERVICOS E SOLUCOES LTDA