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0100954-52.2018.5.01.0040

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3ebc8 proferida nos autos. AP 0100954-52.2018.5.01.0040 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE0045786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) INGRID PEREIRA DE ANDRADE (RJ197034) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) RAQUEL DE REZENDE TONASSI (RJ121727) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) TATIANA MARTINS DOS SANTOS PRACA (RJ144423) VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE (RJ239421) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO RIBEIRO ALVES FERNANDO GRAÚNA DE MELO (RJ102631) FILIPE SOARES RODRIGUES (RJ159076) ITAIR CLAUDIO GOMES QUADROS (RJ160838) KARINA LOPES BARROSO (RJ154707) LEO MENEZES FARRULLA (RJ068289) NATHALIA PEREIRA DA CRUZ (RJ164189) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA ANDRE LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA (RJ117013) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id c336005; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id b34b6e9). Representação processual regular (Id ). Deserção. Fase executória. Juízo não garantido. A executada interpõe recurso de revista sem garantir integralmente o juízo, sob o argumento de que "encontra-se resguardada pelos efeitos do stay period, que é a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em Recuperação Judicial". O art. 884 da CLT condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que alcança o agravo de petição, por ser este o recurso cabível das decisões do juiz na execução, conforme art. 897, "a", da CLT, e consequentemente o recurso de revista posterior. Nesse sentido, cabe ressaltar tese do C. TST sobre a questão, estampada no Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ressalta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade realizada pelo Juízo a quo não vincula o ad quem. Nessa medida, por não comprovada a garantia do juízo, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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