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0100954-47.2025.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100954-47.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material e ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Constatado erro material de grafia na fundamentação do acórdão embargado, acolhem-se em parte os embargos de declaração do reclamante unicamente para sanar a incorreção, sem concessão de efeito modificativo. Ausentes os vícios indicados pela reclamada, a pretensão de reexame da matéria decidida desafia medida processual distinta. Provimento parcial ao recurso do autor e não provimento ao recurso da primeira ré. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para corrigir o erro material existente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BREF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100954-47.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: IPANEMA - SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICO-CIRURGICA INFANTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material e ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Constatado erro material de grafia na fundamentação do acórdão embargado, acolhem-se em parte os embargos de declaração do reclamante unicamente para sanar a incorreção, sem concessão de efeito modificativo. Ausentes os vícios indicados pela reclamada, a pretensão de reexame da matéria decidida desafia medida processual distinta. Provimento parcial ao recurso do autor e não provimento ao recurso da primeira ré. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para corrigir o erro material existente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA - SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICO-CIRURGICA INFANTIL LTDA.

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