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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58261d2 proferida nos autos. PSF DECISÃO PJe Vistos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:3ecbbc5, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 13.754,03, corrigido monetariamente até 10/07/2015 e sem incidência de juros legais, sendo: R$11.935,68, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$841,09, referentes ao FGTS; R$977,26, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador). Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Em relação à atualização, a limitação é apenas um requisito formal para expedição da certidão de habilitação, devendo os juros e correção monetária ser apurados pelo juízo empresarial. Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58261d2 proferida nos autos. PSF DECISÃO PJe Vistos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:3ecbbc5, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 13.754,03, corrigido monetariamente até 10/07/2015 e sem incidência de juros legais, sendo: R$11.935,68, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$841,09, referentes ao FGTS; R$977,26, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador). Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial. Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Recuperação judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora. Do contrário, haveria a eternização da execução. Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino. Red. Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Em relação à atualização, a limitação é apenas um requisito formal para expedição da certidão de habilitação, devendo os juros e correção monetária ser apurados pelo juízo empresarial. Ante o exposto, expeça-se certidão de crédito, notificando-se o autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANY CAMPOS BRAGA PEREIRA
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