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0100953-24.2024.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100953-24.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, mantendo, contudo, a exclusão das terceira e quarta reclamadas do polo passivo, sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de grupo econômico. A embargante alega omissão no exame do acervo probatório, sustentando que a decisão se baseou apenas em seu depoimento pessoal e desconsiderou provas documentais e testemunhais. Aponta também omissão na aplicação do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e a concessão de efeitos modificativos. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas relativas à configuração de grupo econômico e à aplicação do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como se cabe o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir: A matéria relativa ao grupo econômico foi apreciada de forma completa e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado. A decisão colegiada realizou análise do instituto do grupo econômico sob a perspectiva do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e concluiu, com base no conjunto probatório, que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de controle, administração única ou coordenação entre as empresas. A pretensão de revaloração das provas e modificação do entendimento jurídico adotado configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou prova indicada pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Para fins de prequestionamento, a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas sob a alegação de omissão, quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, parágrafos 2º e 3º, 818 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022. A C O R D A M os Desembargadores Federais que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - LASER FAST DEPILACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100953-24.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: WESLEY RANGEL MARQUES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, mantendo, contudo, a exclusão das terceira e quarta reclamadas do polo passivo, sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de grupo econômico. A embargante alega omissão no exame do acervo probatório, sustentando que a decisão se baseou apenas em seu depoimento pessoal e desconsiderou provas documentais e testemunhais. Aponta também omissão na aplicação do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e a concessão de efeitos modificativos. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas relativas à configuração de grupo econômico e à aplicação do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como se cabe o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir: A matéria relativa ao grupo econômico foi apreciada de forma completa e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado. A decisão colegiada realizou análise do instituto do grupo econômico sob a perspectiva do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e concluiu, com base no conjunto probatório, que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de controle, administração única ou coordenação entre as empresas. A pretensão de revaloração das provas e modificação do entendimento jurídico adotado configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou prova indicada pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Para fins de prequestionamento, a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas sob a alegação de omissão, quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, parágrafos 2º e 3º, 818 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022. A C O R D A M os Desembargadores Federais que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY RANGEL MARQUES LOPES

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