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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee9f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: 1 - DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; 2 - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a existência de relação de emprego entre o reclamante ANDRÉ BENEDITO MORGADO e a reclamada KITAL FRUTAS HORTIFRUTI LTDA no período de 12/12/2024 a 15/04/2025, na função de carregador, com remuneração mensal de R$ 2.600,00, extinta por iniciativa obreira (pedido de demissão); b) CONDENAR a reclamada KITAL FRUTAS HORTIFRUTI LTDA ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: b.1 - 13º salário proporcional de 2024 (1/12); b.2 - 13º salário proporcional de 2025 (4/12); b.3 - Férias proporcionais de 2024/2025 (4/12) acrescidas do terço constitucional; b.4 - Saldo de salário (15 dias de abril de 2025); b.5 - Depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido (12/12/2024 a 15/04/2025), sobre o saldo de salário e sobre o 13º salário proporcional; b.6 - Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com - adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b.7 - Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 02h30 e 05h00, com redução ficta da hora noturna e reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b.8 - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50%); b.9 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.600,00. 3 - Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais, aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego (guias ou indenização substitutiva), multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais; Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que proceda à anotação do vínculo na CTPS DIGITAL da parte autora para fazer constar admissão em 12/12/2024, dispensa por pedido de demissão em 15/04/2025, função de carregador e remuneração mensal de R$ 2.600,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo, nos termos do §1º do artigo 39 da CLT. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: - Natureza salarial: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extraordinárias e adicional noturno com seus respectivos reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado. - Natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias: todas as demais verbas integrantes da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BENEDITO MORGADO
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee9f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: 1 - DEFIRO ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; 2 - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a existência de relação de emprego entre o reclamante ANDRÉ BENEDITO MORGADO e a reclamada KITAL FRUTAS HORTIFRUTI LTDA no período de 12/12/2024 a 15/04/2025, na função de carregador, com remuneração mensal de R$ 2.600,00, extinta por iniciativa obreira (pedido de demissão); b) CONDENAR a reclamada KITAL FRUTAS HORTIFRUTI LTDA ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: b.1 - 13º salário proporcional de 2024 (1/12); b.2 - 13º salário proporcional de 2025 (4/12); b.3 - Férias proporcionais de 2024/2025 (4/12) acrescidas do terço constitucional; b.4 - Saldo de salário (15 dias de abril de 2025); b.5 - Depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido (12/12/2024 a 15/04/2025), sobre o saldo de salário e sobre o 13º salário proporcional; b.6 - Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com - adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b.7 - Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 02h30 e 05h00, com redução ficta da hora noturna e reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b.8 - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50%); b.9 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.600,00. 3 - Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais, aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego (guias ou indenização substitutiva), multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais; Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que proceda à anotação do vínculo na CTPS DIGITAL da parte autora para fazer constar admissão em 12/12/2024, dispensa por pedido de demissão em 15/04/2025, função de carregador e remuneração mensal de R$ 2.600,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo, nos termos do §1º do artigo 39 da CLT. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: - Natureza salarial: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extraordinárias e adicional noturno com seus respectivos reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado. - Natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias: todas as demais verbas integrantes da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KITAL FRUTAS HORTIFRUTI LTDA
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