Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de9ff3 proferida nos autos. ROT 0100952-28.2024.5.01.0281 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) PAULO ROBERTO VIGNA (RJ155658) Parte: Advogado(s): FELIPE DA SILVA ANTONIO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Parte: Advogado(s): RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA (SP153189) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio fixado na apólice acostada. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
- FELIPE DA SILVA ANTONIO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de9ff3 proferida nos autos. ROT 0100952-28.2024.5.01.0281 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) PAULO ROBERTO VIGNA (RJ155658) Parte: Advogado(s): FELIPE DA SILVA ANTONIO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Parte: Advogado(s): RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA (SP153189) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio fixado na apólice acostada. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- FELIPE DA SILVA ANTONIO